TJDFT - 0737138-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VALTER JOSE ZONATO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE LAERTES PAMPUCH em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA BORTOLAN LUI em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
CRÉDITO.
APURAÇÃO.
CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ELABORAÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NO TRÂNSITO PROCESSUAL.
PLANILHA.
APURAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
DISPOSITIVO.
EXPRESSÃO DO CRÉDITO DEVIDO.
MONTANTE CONSIGNADO NA SENTENÇA.
DISCREPÂNCIA FRENTE AO APURADO PELA CONTA HOMOLOGADA.
ERRO MATERIAL.
QUALIFICAÇÃO.
COISA JULGADA.
ACOBERTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ERRO MATERIAL NÃO TRANSITA EM JULGADO (CPC, ART. 494, I).
SANEAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O erro material passível de ser reconhecido com essa moldura e retificação é aquele derivado de simples e efetivo equívoco material perceptível mediante simples cotejo do firmado e desde que não implique alteração da substância do decidido, restando compreendido nessa definição conceitual o erro decorrente da dissonância do devido aos exequentes consignado na sentença extintiva do executivo com o apurado no curso processual pela Contadoria Judicial sem impugnação dos litigantes, legitimando essa apreensão que o equívoco seja corrigido, a despeito da coisa julgada que alcançara o provimento extintivo, em observância, inclusive, aos princípios da segurança jurídica e que veda o enriquecimento sem causa (CPC, art. 494, I). 2.
Aferido que a sentença que extinguira o cumprimento de sentença, conquanto alcançada pela coisa julgada, homologara os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, consignando como devido, de outro vértice, valor dissonante daquele apurado nos cálculos que restaram homologados, emoldurando-se na definição de erro material, passível de saneamento a qualquer tempo, deve ser saneada de modo a, extirpando-se o equívoco em que incorrera, assegurar aos credores o efetivamente apurado pelo órgão contábil, precipuamente porque o erro material não transita em julgado. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
18/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:31
Conhecido o recurso de AMADEU FERREIRA DA CRUZ - CPF: *85.***.*50-10 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que promovem os agravantes em desfavor do agravado, refutando o reconhecimento da subsistência de erro material na sentença que extinguira o executivo e a consequente retomada do trânsito processual, conquanto extinto o executivo, com o que não se conformaram, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que os agravantes não formularam pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/09/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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