TJDFT - 0706362-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:41
Determinado o Arquivamento
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17/10/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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17/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
DESPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO CABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DOLO.
SUPORTE PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO. 1.
Nesta fase de admissibilidade da acusação, havendo materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a pronúncia. 2.
A alegação de inexistência do dolo homicida, quando não comprovada de plano, como no caso dos autos, deve ser submetida à decisão dos jurados, restando inviável a desclassificação nesta fase. 3.
A prova dos autos demonstra que não é totalmente improcedente a presença da qualificadora do feminicídio (artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal), motivo pela qual deve ser mantida, para que os jurados decidam sobre ela definitivamente. 4.
Recurso não provido. -
04/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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