TJDFT - 0740444-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740444-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO QUEIROZ PACHECO EMBARGADO: SIMAO SARKIS SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes desistiram do prazo recursal (id. 225382212), à Secretaria Judicial para certificar o trânsito em julgado.
Após, em atenção aos termos da sentença, cujos efeitos passam a viger, promova-se a liberação de eventuais quantias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:50
Outras decisões
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11/02/2025 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740444-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO QUEIROZ PACHECO EMBARGADO: SIMAO SARKIS SIMAO SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiros opostos por ANTONIO QUEIROZ PACHECO em face de SIMAO SARKIS SIMAO.
Narra a parte embargante, em síntese, que adquiriu do Grupo OK, Construções e Incorporações S/A, os direitos de propriedade do imóvel descrito como: apt. 302, bloco “I”, ed.
Place Vendôme, na SQN 310, em Brasília/DF, objeto da matrícula 65063, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda assinado em 18/11/1999.
Afirma que não registrou o imóvel em seu nome até a presente data porque há/havia vários obstáculos judiciais e legais.
Aduz que, na qualidade de detentor dos direitos de propriedade do imóvel, firmou contrato de locação com Sr.
Raphael de Faria Silvestre, com vigência de 06/05/2024 até 05/05/2026.
Alega que no bojo do processo n° 0018157-66.2011.8.07.0001, no qual o Grupo OK, Construções e Incorporações S/A consta como executado, fora deferida penhora sobre os alugueres oriundos do contrato de locação do imóvel em discussão.
Requer a suspensão da constrição e a desconstituição da penhora que recaiu sobre os alugueres oriundos do contrato de locação, bem como a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em contestação sob o id. 215677722, o embargado alegou que em análise aos autos principais, verificou-se a ocorrência de erro material em relação ao número do apartamento a ser cumprida a referida penhora.
Requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre os alugueres oriundos do contrato de locação que o embargante firmou com o Sr.
Raphael de Faria Silvestre, bem como seja realizada a restituição do valor já penhorado e depositado nos autos sob id. 212445071.
Réplica sob o id. 217365450. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
Conforme a previsão do art. 1.245 do Código Civil, transfere-se a propriedade imobiliária entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Entretanto, o art. 1.417 do mesmo diploma legal reconhece o direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda.
Por seu turno, a Súmula 84 do STJ assevera que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro".
No caso em apreço, a embargante comprovou que não é parte no cumprimento de sentença, mas sofreu constrição sobre o imóvel que detém direitos, razão suficiente para a demonstração da sua legitimidade e interesse na desconstituição do ato constritivo.
Ademais, de acordo com o art. 113 do CC, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O contrato particular de promessa de compra e venda (ids. 211745079; 211745080; 211745081; 211745082), bem como a declaração de quitação de imóvel demonstram que o embargante adquiriu o imóvel antes pertencente ao executado Grupo OK, Construções e Incorporações S/A, em novembro de 1999.
No mais, o embargado colacionou aos autos o contrato de locação do imóvel celebrado com o terceiro, Sr.
Raphael de Faria Silvestre, com vigência de 06/05/2024 até 05/05/2026. (id. 211745088).
Do mesmo modo, em face dos documentos apresentados, o embargado não opôs qualquer resistência à liberação da constrição sobre os alugueres do imóvel.
Destarte, apesar de constar na matrícula do apartamento que o executado é o proprietário do bem, de fato houve a sua alienação ao embargante, que, não o transferiu para o seu nome em razão das diversas indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, conforme certidão atualizada sob o id. 211745090.
No mais, da análise do cumprimento de sentença n° 0018157-66.2011.8.07.0001, fora deferida a penhora dos aluguéis referentes aos apartamentos números 209 e 303 (id. 55997504 e 69320064), tendo sido efetivada, também, em relação ao apartamento 302, objeto dos autos (id.152796383 e 196389397).
Logo, o pedido de desconstituição da constrição deve ser acolhido.
Com relação ao ônus da sucumbência, a parte embargada concordou com a liberação da penhora, tendo depositado nos autos os valores dos aluguéis penhorados (id. 222132933).
Nesse sentido, ao considerar a anuência do embargado, ele não pode ser compelido ao pagamento das despesas processuais, porquanto não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, isto porque não havia registro na matrícula do imóvel acerca do negócio jurídico firmado entre a executada e a embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de terceiro para desconstituir a penhora de aluguéis que incidiu sobre apt. 302, bloco “I”, ed.
Place Vendôme, na SQN 310, em Brasília/DF, objeto da matrícula 65063.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do valor inestimável do proveito econômico, na forma do art. 85 §8º do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo nº 0018157-66.2011.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, poderá o embargante solicitar o levantamento dos valores depositados em juízo pelo embargado no id. 222149084.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de SIMAO SARKIS SIMAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ PACHECO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740444-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO QUEIROZ PACHECO EMBARGADO: SIMAO SARKIS SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, a serem processados por dependência ao processo nº 0018157-66.2011.8.07.0001.
Cite-se o embargado para apresentar contestação, em 15 dias, na forma do art. 679 do CPC.
A citação deverá ser feita por intermédio do advogado constituído nos autos principais, conforme preceitua o art. 677, §3º do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:27
Outras decisões
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23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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