TJDFT - 0718744-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FLC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPLEMENTOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 08:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2025 23:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FLC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPLEMENTOS EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRSG PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
A quantia inscrita nos títulos que embasaram a inicial R$ 28.159,62 (vinte e oito mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), deverá ser corrigida com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada, ressaltando-se que a obrigação era termo (mora “ex re”).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FLC COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SUPLEMENTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para: 1) juntar ao processo as duplicas ou notas fiscais eletrônicas e seus respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, documentos indispensáveis para que se possa ser considerada prova escrita exigida pelo art. 700 CPC. 2) anexar aos autos a planilha de cálculos com indicação detalhada da dívida, inclusive com indicação na planilha dos índices de correção, juros e multa eventualmente aplicados (preferencialmente planilha do TJDFT), informações indispensáveis para oportunizar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa a ele garantidos. 3) juntar aos autos o documento de identificação pessoal do responsável pela autora que assinou a procuração.
Ressalto que poderá o autor optar por converter o feito para ação de conhecimento, pelo procedimento comum, adequando seus pedidos através da juntada de nova petição inicial, na íntegra.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726785-17.2022.8.07.0001
Vinicius Cavalcante Ferreira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 10:35
Processo nº 0710629-29.2024.8.07.0018
Deny Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 12:19
Processo nº 0745614-12.2023.8.07.0001
Gbm Comercio de Vidros e Reformas Eireli
Adivanio Araujo da Silva
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 12:53
Processo nº 0745614-12.2023.8.07.0001
Gbm Comercio de Vidros e Reformas Eireli
Adivanio Araujo da Silva
Advogado: Leocadio Raimundo Michetti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 16:55
Processo nº 0707408-74.2024.8.07.0006
Heitor Martins de Almeida
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 11:02