TJDFT - 0743084-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de TADEU SILVA NERI SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:41
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:09
Conhecido o recurso de TADEU SILVA NERI SOUSA - CPF: *78.***.*59-20 (AGRAVANTE) e provido
-
14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0743084-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TADEU SILVA NERI SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TADEU SILVA NERI SOUSA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença Coletiva n.º 0714659-10.2024.8.07.0018, determinou o sobrestamento do processo em razão de determinação constante do Tema Repetitivo 1169.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que promoveu o cumprimento de sentença do título executivo formado nos autos n.º 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do reajuste previsto na Lei 5.184/2013.
Informa que, após a tramitação inicial, o Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ.
Narra que, no caso dos autos, o valor devido e incontroverso pode ser encontrado por simples cálculo aritmético, razão pela qual há distinção entre o presente caso e o repetitivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo devidamente recolhido no Id 64951483. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, probabilidade do direito resta evidente, nesta primeira análise, uma vez que há indicativos de distinção entre o presente caso e o tratado no tema de Repercussão Geral º 1169 do STJ, o que impõe o distinguishing para afastar a suspensão do processo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169) para “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema nº 1.169 - ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça está decidindo se é prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva.
Contudo, no presente caso, é possível perceber que o crédito pretendido pelo credor é individualizado, permitindo ao executado apresentar as razões de fato e de direito para impugnar o valor executado.
Com efeito, no processo de origem apresentou-se o pedido de cumprimento de sentença para obrigar o Distrito Federal ao pagamento da quantia certa, de modo que, ao analisar os cálculos apresentados, o valor executado pode ser apurado através de meros cálculos aritméticos, não sendo necessário, a princípio, liquidação prévia do título coletivo.
Dessa forma, é possível evidenciar a distinção entre o presente caso e o tratado no tema de Repercussão Geral nº 1169 do STJ, o que impõe o distinguishing para afastar a suspensão do processo.
A manutenção do decisum poderá ensejar lesão grave e de difícil reparação, ante o caráter alimentar da verba.
Posto isso, DEFIRO o PEDIDO de EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da tramitação dos autos originários até o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743031-23.2024.8.07.0000
Eugenio Mariano da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Thiago Brito da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 22:08
Processo nº 0743727-11.2024.8.07.0016
Aqui Mudancas &Amp; Transportes LTDA
Zelia Iasmin de Lima Rocha
Advogado: Jader Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:38
Processo nº 0783614-02.2024.8.07.0016
Wendre Angelin Dantas
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:13
Processo nº 0727340-66.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Taguating...
Juizo da 20ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 18:29
Processo nº 0701610-17.2024.8.07.0012
Banco Pan S.A
Odon Ferreira dos Santos Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:11