TJDFT - 0783614-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783614-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDRE ANGELIN DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783614-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WENDRE ANGELIN DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO O i. advogado que patrocina os interesses da parte autora tem por hábito ajuizar ações com pedidos de anulação de autos de infração de trânsito, decorrentes de recusa de condutores em submeterem-se ao teste do etilômetro, sustentando as mais diversas razões.
A grande maioria dessas ações, senão a totalidade, não tem obtido sucesso e muitas, inclusive, recebem julgamento de improcedência liminar do pedido.
Dessa vez, no presente caso, além de repetir inconfiabilidade do aparelho de medição e que a condutora não apresentava sinais de embriaguez, sustenta inconsistências no auto de infração, como calibragem, falta de assinatura do condutor, que afirmou ter se recusado a usar o aparelho "que não era o bafômetro convencional" (se se recusou a usar o aparelho, provavelmente não assinaria o auto de infração), falta de assinatura do agente autuador, e erro quanto ao local da infração, todavia não trouxe aos autos o auto de infração para que as alegadas irregularidades possam ser analisadas, limitando-se a trazer tão somente tela do portal do Detran.
Alega, ainda, que o código da infração está errado, pois o número "79" não diz respeito à infração do Artigo 165-A.
Ocorre que sequer juntou o auto de infração ora impugnado.
Assim, venha aos autos o auto de infração, cujas irregularidades se afirma.
Ainda, acoste-se aos autos o comprovante de residência da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
01/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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