TJDFT - 0767216-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VANUSA ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767216-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: VANUSA ALEXANDRE DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Observe o credor que já houve o esgotamento a todos os sistemas eletrônicos de busca de endereços disponíveis a este Juízo, sem possibilidade de novas consultas às entidades já pesquisadas por sistema informatizado, tendo em vista a não comprovação plausível de que a situação econômica da parte tenha se alterado.
Consultar novamente ao SISBAJUD, sem qualquer alteração fática ou indícios de que a situação econômica da parte se tenha alterado, é medida que onera o Poder Judiciário apenas para suprir o ônus de indicação de bens aptos a satisfação de crédito, que deveria advir da parte exequente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTAS REITERADAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É possível a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha" e, embora não haja limitação na reiteração da referida, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Decorrido menos de um ano da última pesquisa realizada, inviável a utilização do SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento não provido." (Acórdão 1826248, 07399856020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte credora.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem baixa, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte devedora será intimada pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767216-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: VANUSA ALEXANDRE DO NASCIMENTO DECISÃO Requer a parte exequente o bloqueio de recebíveis de cartão de crédito; no entanto, indica como operadoras empresas que na verdade se constituem em FINTECH´s.
As FINTECH´S, abreviação de "financial technology", são essencialmente plataformas virtuais que oferecem serviços financeiros e intermediam pagamentos entre empresas e seus usuários. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Ocorre, no entanto, que as diligências de busca de ativos disponíveis nessas plataformas já são abarcadas pela pesquisa SISBAJUD.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas em comento.
Como não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Venha aos autos, em 02 (dois) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:23
Indeferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 23:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANUSA ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:58
Homologada a Transação
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767216-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ROMAO BATISTA REU: VANUSA ALEXANDRE DO NASCIMENTO DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:39
Decretada a revelia
-
04/10/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/09/2024 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773704-48.2024.8.07.0016
Anizio Alves
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 20:47
Processo nº 0727768-79.2023.8.07.0001
Henrique de Souza Barbosa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Lucas Rocha Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:01
Processo nº 0727768-79.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Henrique de Souza Barbosa
Advogado: Lucas Rocha Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 21:06
Processo nº 0783204-41.2024.8.07.0016
Liliane de Mello Barki
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:39
Processo nº 0707744-67.2022.8.07.0000
Rosinete Alves Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 19:55