TJDFT - 0735595-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SIMOES NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735595-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA CLAUDIA SIMOES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA CLÁUDIA SIMÕES NOGUEIRA, conforme qualificações constantes nos autos.
A parte autora comunica na petição de ID nº 214044339 a realização de acordo extrajudicial para composição da lide, mas o termo não contém assinatura válida da ré (anexo), de modo que não é possível a extinção do feito pela transação, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Constata-se, no entanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista a autocomposição entre as partes, inclusive comunicada a transação após o prazo ajustado para o pagamento (20.9.2024).
Em consequência, resolvo o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em razão da solução consensual.
Cancele-se a restrição de ID nº 208799407.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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