TJDFT - 0741169-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES GALVAO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente indenização a título de danos materiais no valor de R$ 75.159,00 (setenta e cinco mil cento e cinquenta e nove reais).
Este montante será atualizado com o acréscimo de correção monetária, a contar de 23/8/2024, e de juros de mora, estes a contar da citação, por se tratar de mora "ex persona", à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024; ii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10 mil (dez mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
27/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:56
Outras decisões
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03/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/12/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 05:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741169-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES GALVAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Categoricamente negado o intento da parte autora de participar da audiência à qual alude o art. 334 do CPC, tenho por contraproducente designar data para tanto.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:06
Outras decisões
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24/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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