TJDFT - 0716318-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 13:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA SERGINO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO QS 517 CONJUNTO A LOTE 01 SAMAMBAIA DF em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716318-81.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 517 CONJUNTO A LOTE 01 SAMAMBAIA DF EXECUTADO: TICIANA OLIVEIRA SERGINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: TICIANA OLIVEIRA SERGINO Endereço: QS 517 Conjunto A, Apt 501, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-551 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214057251 Petição Inicial Petição Inicial 24101011553784700000195213929 214057254 Convenção_Safira_compressed Outros Documentos 24101011553839800000195213932 214057257 procuração SAFIRA Procuração/Substabelecimento 24101011553930500000195213935 214059395 Ata de Eleição de Sindico - COND.SAFIRA - LUZILEIDE FLORA Outros Documentos 24101011553970900000195215669 214057255 Certidão de Onus APT 501 Safira Outros Documentos 24101011554014700000195213933 214057290 guia de custas 501 Guia 24101011554055800000195215664 214057291 pag guia de custas 501 Comprovante de Pagamento de Custas 24101011554091300000195215665 214057293 SAFIRA_0501 (1) Outros Documentos 24101011554127900000195215667 214379620 Decisão Decisão 24101518444887700000195499771 214379620 Decisão Decisão 24101518444887700000195499771 214786164 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101702312168800000195857855 217297673 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24111115461381900000198087664 217297694 CNH LUZILEIDE FLORA Documento de Identificação 24111115461586400000198087683 217299101 PROCURAÇÃO SAFIRA - FLORA Procuração/Substabelecimento 24111115461710900000198089140 217299096 SAFIRA ATA A.G.E 12-09-22 Outros Documentos 24111115461798700000198087685 217299097 SAFIRA ATA A.G.E 17-03-23 Outros Documentos 24111115461925600000198089136 217299103 SAFIRA ATA A.G.E 31.08.2023 COM LISTA Outros Documentos 24111115462009300000198089142 217299104 Condomínio Residencial Safira 01 03 2024 ata Outros Documentos 24111115462126900000198089143 217299132 atas safira_compressed-1 Outros Documentos 24111115462238100000198089170 217302257 planilha de debitos_destinacao_indice_1 501 safira Outros Documentos 24111115462352600000198092344 218451871 Decisão Decisão 24112214320561100000199070286 218451871 Decisão Decisão 24112214320561100000199070286 218749747 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112602480371300000199337488 219381365 Petição Petição 24120209455440500000199896419 219381368 SAFIRA_0501-5 planilha Outros Documentos 24120209455731200000199896422 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:41
Outras decisões
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05/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716318-81.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 517 CONJUNTO A LOTE 01 SAMAMBAIA DF EXECUTADO: TICIANA OLIVEIRA SERGINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 214379620 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda à inicial para: a) apresentar planilha do débito, na qual seja possível aferir o índice de correção monetária adotado e o percentual de juros/multa aplicado; Observe a parte que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de janeiro de 1970, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais, a qual poderá ser acessada através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716318-81.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QS 517 CONJUNTO A LOTE 01 SAMAMBAIA DF EXECUTADO: TICIANA OLIVEIRA SERGINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir a inicial, traga o autor aos autos: 1) procuração assinada fisicamente ou digitalmente por sua representante legal, outorgada a menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação; 2) documento de identificação com foto da sua representante legal (escaneado ou fotografado diretamente do documento original), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade; 3) a ata de assembleia que fixou a contribuição condominial ordinária em R$290,75 e 4) planilha do débito, na qual seja possível aferir o índice de correção monetária adotado e o percentual de juros/multa aplicado, devendo, ainda, decotar os honorários de advogado indevidamente inseridos, haja vista que na Convenção de Condomínio (ID. 214057254) não há a previsão de cobrança de tal verba.
Caso a contribuição condominial tenha sido fixada por rateio, promova a emenda à inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum, eis que nesse caso o valor devido, por não constar de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas"), será apurado de forma posterior pelos critérios estabelecidos, não havendo que se falar, portanto, na certeza e liquidez da obrigação (artigo 783 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível").
Observe a parte que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de janeiro de 1970, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais, a qual poderá ser acessada através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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