TJDFT - 0700801-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700801-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FÁBRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA. (autora) em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (ré).
Na petição inicial, a autora informa que, em julho de 2021, a ré constatou a existência de suposta irregularidade na medição de energia elétrica e, em função disso, expediu cobrança no valor de R$ 150.122,75.
Defende, todavia, a nulidade de tal ato, pois, além de inexistir irregularidade na medição de energia elétrica que lhe possa ser imputada, a cobrança desconsidera que o contrato de demanda foi assinado em junho do mesmo ano, isto é, um mês antes.
Argumenta que o ato é nulo, igualmente, porque infringiu as obrigações regulamentares próprias.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela cautelar para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança da fatura questionada, com a consequência de se assegurar a continuidade da prestação do serviço; (b) a inversão do ônus da prova; e (c) a declaração da nulidade da cobrança da fatura de R$ 150.122,75; e subsidiariamente e em ordem sucessiva (d) a delimitação da restituição aos 6 ou aos 3 últimos ciclos ou, ainda, à última vistoria.
Em decisão interlocutória (ID 112839004), o pedido de tutela provisória foi deferido, condicionado, entretanto, à prestação de caução suficiente e em dinheiro.
Em contestação (ID 116185872), a ré informa que, em visita técnica ao local de prestação do serviço constatou que na unidade consumidora existia uma religação da energia elétrica, feita à sua revelia, o que gerou cobrança a menor e, por conseguinte, justificou a emissão da fatura que se impugnou.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Intimada, a autora não apresentou réplica (ID 120076851).
Na fase de especificação de provas (ID 120165036), a ré (ID 121865964) postula o prévio saneamento do processo e a autora deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (ID 122424655).
Em decisão interlocutória (ID 136300090), afastou-se a incidência do Código de defesa do Consumidor e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
Essa parte (ID 149077241) informou não ter interesse em produzir novas provas.
Decisão de saneamento (ID 160486907), na qual se oportunizou às partes a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
A autora alega que locou o espaço onde se localizam suas atividades fabris em 22 de outubro de 2020, permanecendo em obras por aproximadamente 1 ano antes da inauguração da fábrica, período no qual todas as faturas de energia elétrica foram regularmente pagas.
Em junho de 2021, acrescenta, celebrou com a ré um contrato de demanda e, em julho do mesmo ano, essa parte emitiu a fatura de aproximadamente 150 mil, em valor muito superior ao seu uso.
Ao asseverar que o medidor não foi objeto de fraude e que, ademais, a requerida não observou as normas regulamentares aplicáveis ao caso, a requerente solicita a declaração de nulidade da fatura – e, subsidiariamente, a limitação do período de restituição.
Em contrapartida, NEOENERGIA alega que em vistoria à unidade consumidora verificou a existência de irregularidade denominada “‘Auto religado com perdas’, onde cadastrada à época em nome da HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A, sob a identificação nº 1539347, em que foi apurado que o local estava funcionando à revelia, com duas entradas de energia e o usuário atual seria a Fábrica de Chopp Potiguar” (ID 116185872 - Pág. 5).
Necessário esclarecer que, antes do contrato de demanda, “o uso da energia [por parte da autora] era realizada pelo medidor (1289500) em nome da Grancar Veículos e Pneus e que essas contas de energia constam como pagas”, segundo a informação que consta no parecer técnico (ID 112717486 - Pág. 19) que instrui a petição inicial.
De fato, o parecer se faz acompanhar de algumas faturas de energia elétrica que demonstram a assertiva.
E, analisando tais faturas, percebe-se a cobrança de R$ 4.309,24 (06/2021), R$ 7.031,40 (07/2021), R$ 1.828,49 (08/2021), quando estavam, segundo a petição inicial, ocorrendo as obras.
A partir de setembro do mesmo ano, a fatura passa a ser cobrada em nome da autora, momento em que os valores devidos são de R$ 15.667,14 (09/2021), R$ 29.648,30 (10/2021) e R$ 61.531,95 (11/2021), em corroboração com a afirmação da requerente de que iniciou suas atividades no mês de outubro.
A autora alegou em sua petição inicial que “não houve qualquer fraude ou violação no medidor ou qualquer irregularidade que ensejasse a aplicação do consumo de energia no valor exorbitante de R$ 150.122,75” (ID 112714716 - Pág. 3), alegação de fato que encontra eco no já mencionado parecer técnico, que acompanha a exordial.
Note-se, a propósito, que a própria ré não impugna, como seria seu ônus (art. 341 do CPC), tal alegação de fato, que deve, portanto, ser presumida verdadeira.
Em verdade, NEOENERGIA apresenta fato impeditivo do direito da autora, a saber, o de que a cobrança decorreria de uma religação da energia elétrica à sua revelia, esclarecendo que o cadastro estava “à época em nome da HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A.” (ID 116185872 - Pág. 5 ).
Interessa realçar que a indicação da Home Center vai ao encontro do que alegado pela autora, que chama a atenção para o fato de que, antes dela, “ocuparam no mesmo endereço, as empresas Grancar Veículos e Pneus e TendTudo” (ID 112714716 - Pág. 36).
Deflui desse conjunto, pois, que a autora, em alguma medida, conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito – não impugnado, ademais, e, portanto, presumido verdadeiro (art. 341 do CPC) – ao trazer parecer que se manifesta pela inexistência de irregularidade no medidor.
A ré, do seu turno, não obstante elencar um fato impeditivo, consistente na religação da energia à sua revelia, não fez qualquer prova nesse sentido, ignorando, pois, o seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Aliás, a requerida não se preocupou em produzir sequer um início de prova a seu favor.
Dessa forma, segundo o que consta nos autos, ainda que se parta da presunção de que tenha realmente existido a religação à revelia da concessionária ré, é certo que não há nenhuma informação de quando isso teria ocorrido e mesmo se esses fatos podem ser imputados à autora ou, diversamente, a alguma das consumidoras que, antes dela, ocuparam o mesmo espaço, hipótese, por evidente, que afastaria a cobrança atualmente destinada à requerente.
Por tais considerações e em suma, tem-se que a ré, além de não impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a energia elétrica estava desligada e que a requerente, à sua revelia, a religou, vindo a se locupletar ilicitamente ao consumir a eletricidade sem por ela pagar o valor correto.
Nesse contexto, inevitável o reconhecimento da nulidade da cobrança de R$ 150.122,75, realizada pela ré.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, declaro a nulidade da cobrança de R$ 150.122,75, de novembro de 2021 e representada pela fatura de ID 112717494, com as consequências que lhe são próprias, é dizer, com a impossibilidade de a ré cobrar tal valor ou interromper o fornecimento de energia elétrica sob o fundamento de inadimplemento de tal débito.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 150.122,75) (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700801-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 160486907.
Considerando que as partes, não obstante instadas a tanto, não se desincumbiram de atender as injunções contidas na decisão saneadora de id. 160486907 e, tampouco, de especificar as provas que pretenderiam produzir, reputo encerrada a presente fase de instrução.
Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:59
Indeferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
-
21/06/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
13/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:20
Indeferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
-
17/08/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:15
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2022 21:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2022 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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