TJDFT - 0718698-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718698-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA ROCHA TENORIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Decisão de ID 234080578 analisa e julga improcedente a impugnação, determinando a expedição dos requisitórios desse cumprimento individual oriundo da Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (Processo Físico nº 3668-4/2001).
Oposto embargos de declaração pelo Distrito Federal, foram liminarmente não acolhidos, ID 234080578.
Foi interposto agravo de instrumento nº 0725015-84.2025.8.07.0000, pelo Distrito Federal.
Verifico não ser o caso de juízo de retratação, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e fixo que os cálculos da parte autora foram apresentados dentro da própria inicial (ID 218069315, págs. 5/8), não em peça separada, de forma que não encontra amparo nos autos o argumento do requerido de que deixou de apresentar planilha detalhada.
Ressalte-se, inclusive, que o valor constante da inicial foi o valor homologado pelo Juízo, de modo que não havia necessidade de exercício de vaticínio, no caso concreto.
Levando em consideração que o Distrito Federal se insurge quanto à totalidade do que se busca nesse cumprimento, inclusive a legitimidade, não há valor incontroverso, de modo que somente após o trânsito em julgado do agravo de instrumento poderão ser processados os requisitórios.
Assim, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0725015-84.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:48:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
26/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:02
Deferido o pedido de MARIA JULIA DA ROCHA TENORIO - CPF: *70.***.*08-49 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718698-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA ROCHA TENORIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência (contracheques referentes aos 3 (três) últimos meses).
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K i -
21/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2024 13:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0787144-14.2024.8.07.0016
Wanderley Dias Ferreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:47
Processo nº 0705728-21.2024.8.07.0017
Amanda Cristina Mota Cardoso
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 18:11
Processo nº 0787074-94.2024.8.07.0016
Christianny Costa de Oliveira Leitao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:37
Processo nº 0760390-35.2024.8.07.0016
Jose Jorge Pantoja Coelho
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:55
Processo nº 0786875-72.2024.8.07.0016
Tatyane Gomes Dourado
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2024 20:42