TJDFT - 0741591-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 09:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FARIAS TIMBO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA BARBOSA DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RUTH MARIA BEZERRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741591-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SHEILA FRANCELINA PORTELA, RONALDO FRANCELINO PORTELA REQUERIDO: RUTH MARIA BEZERRA SILVA, EDNEIA MARIA BARBOSA DE FREITAS, LUCIA MARIA FARIAS TIMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 292, VI, do CPC, c/c o art. 58, III, da Lei 8.245/91, considero que o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, corresponde ao somatório do valor de 12 vezes o aluguel (valor do pedido de despejo) e do valor do débito objeto da cobrança (valor do pedido de cobrança).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM ALUGUEIS EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PROVEITOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
AJUSTE. 1.
Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de demais encargos contratuais, tais como o valor dos alugueis em atraso, despesas condominiais inadimplidas, parcelas do IPTU incidente sobre o imóvel locado e multa contratual, há evidente cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC/15. 2.
Na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, de acordo com o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Se o Autor decaiu de parte mínima do pedido, a Ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1347396, 07139627920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 29.964,72 (= R$ 1.123,53 (12 x o aluguel) + R$ 13.482,36 (valor do débito cobrado). À Secretaria para retificação no PJE.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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