TJDFT - 0709756-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRESSA VIEIRA CESARIO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/05/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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28/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRESSA VIEIRA CESARIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRESSA VIEIRA CESARIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709756-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERNANDO DOS SANTOS, ANDRESSA VIEIRA CESARIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descabem embargos declaratórios contra decisão no Juizado Especial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que é a lei regente do Juizado.
Com efeito, o NCPC somente deve ser aplicado aos Juizados de forma SUBSIDIÁRIA, caso a lei específica - LJE - nada dizer sobre o rito processual (Princípio da Especialidade da Norma).
Porém, recebo os "embargos de declaração" de ID 214065753 como simples petição autônoma.
Indefiro os pedidos de ID.: 214065753 e mantenho a decisão de ID.: 213957002 por seus próprios fundamentos.
Ademais, a parte autora alega que o débito foi declarado inexistente por sentença nos autos do processo 0032138-38.2021.8.19.0209 que tramitou no TJRJ, razão pela qual o requerente poderá/deverá solicitar a determinação de exclusão no autos do referido processo.
Os documentos apresentados não demonstram que o registro no SCR perante ao Banco do Brasil é o mesmo da sentença proferida no processo 0032138-38.2021.8.19.0209, o que também afasta a verossimilhança das alegações, sendo certo que somente após a fase postulatória será esclarecido.
Intime-se o autor desta decisão.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:56
Indeferido o pedido de ANDRESSA VIEIRA CESARIO - CPF: *48.***.*61-20 (AUTOR), LUCAS FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*81-25 (AUTOR)
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:51
Deferido o pedido de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*81-25 (AUTOR).
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709756-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERNANDO DOS SANTOS, ANDRESSA VIEIRA CESARIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque o sistema do Banco Central não é de consulta pública ou caráter eminentemente negativo, inserindo-se informações diversas, de interesse do sistema financeiro.
Noutro giro, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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