TJDFT - 0710029-18.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710029-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REQUERIDO: KENNEDY JAMES SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 08:49:47.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
01/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 15:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de KENNEDY JAMES SILVA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710029-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REQUERIDO: KENNEDY JAMES SILVA DE SOUZA SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em face de KENNEDY JAMES SILVA DE SOUZA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 135874040.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 138626172).
O autor peticionou em ID 158284376 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
Conforme certidão de ID 162819314, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 163754819), a parte autora manteve-se inerte (ID 166918449).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 135876134.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de KENNEDY JAMES SILVA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de KENNEDY JAMES SILVA DE SOUZA em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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