TJDFT - 0724529-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:38
Processo Desarquivado
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02/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA BATISTA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724529-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: R.
P.
B.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.
P.
S. em desfavor de R.
P.
B., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 206868327, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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