TJDFT - 0721523-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
18/03/2025 21:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:51
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721523-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS EDUARDO DANTAS DE MENEZES REU: JEFFTEYFABIA CRUZ ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 214232592, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 215147197.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor alega, em síntese, que a requerida, após 1 ano e 8 meses do término da relação conjugal havida entre as partes e depois de ter deixado voluntariamente o imóvel, teria invadido a propriedade, configurando o esbulho possessório.
O autor afirma, para tanto, ter adquirido individualmente, em 17/03/2022, o imóvel objeto do suposto esbulho possessório.
Ocorre que, tal como também afirma, a aquisição do bem se deu na vigência da relação conjugal havida entre as partes, a qual, segundo afirmado pelo próprio autor, iniciou-se em 09/11/2018, vigente o regime da comunhão parcial de bens.
Nessas condições, as questões levantadas pelo autor em sua inicial, a fim de demonstrar que a aquisição do bem imóvel na constância da união se deu de forma exclusiva, somente podem ser debatidas perante o Juízo competente, observadas as regras civis próprias relacionadas à dissolução da sociedade conjugal.
Noto, por oportuno, que o bem objeto da presente ação faz parte do pedido de partilha nos autos da Ação de Divórcio em trâmite, conforme documentos que acompanham a petição inicial, razão pela qual não subsiste legitimidade ou interesse jurídico com a propositura desta ação de natureza possessória, porquanto a requerida, até prova em contrário, também é proprietária do imóvel em comento.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS EDUARDO DANTAS DE MENEZES - CPF: *49.***.*36-98 (AUTOR).
-
22/10/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716230-10.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Ismael Filipe Rolando Aguiar
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:29
Processo nº 0716230-10.2024.8.07.0020
Ismael Filipe Rolando Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 19:00
Processo nº 0714675-94.2024.8.07.0007
Dulce Margareth Belmont Lima
Wendel Domingos Perobas
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:11
Processo nº 0714777-77.2024.8.07.0020
Companhia Thermas do Rio Quente
Vania Silva dos Santos
Advogado: Lilia de Sousa Ledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 10:54
Processo nº 0714777-77.2024.8.07.0020
Alderico Inacio dos Santos
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Lilia de Sousa Ledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 10:07