TJDFT - 0716230-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:13
Outras decisões
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11/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISMAEL FILIPE ROLANDO AGUIAR em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716230-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ISMAEL FILIPE ROLANDO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida solicitou os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:33
Outras decisões
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15/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:12
Outras decisões
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05/09/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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