TJDFT - 0714777-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714777-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERICO INACIO DOS SANTOS, VANIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 235379494, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 233717299.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme id 232948550.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:29
Deferido o pedido de ALDERICO INACIO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*41-00 (REQUERENTE), VANIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*59-53 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714777-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERICO INACIO DOS SANTOS, VANIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALDERICO INACIO DOS SANTOS, VANIA SILVA DOS SANTOS em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora firmou com a parte ré um contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, mediante tabela de utilização de pontuação, conforme contrato de Id 204074696 - Pág. 1 a 15.
Aduzem os autores, contudo, que a ré, unilateralmente, excluiu do rol de empreendimentos o hotel denominado RIO QUENTE SUÍTE FLAT III sem lhes dar prévia ciência.
Afirmam, ainda, que descobriram a exclusão ao tentarem efetivar uma reserva no referido hotel em agosto de 2023.
A parte autora pugna pela condenação da ré a restituir 1/3 do valor pago, a pagar a multa contratual de 10%, além de indenizar os danos morais que alega ter sofrido.
A controvérsia cinge-se em saber se houve a comunicação, ou não, por parte da ré, quanto à exclusão do empreendimento denominado RIO QUENTE SUÍTE FLAT III, conforme prevê a cláusula 11.3 do contrato, de forma a comprovar o atendimento ao direito à informação do consumidor.
O documento de Id 204074695 - Pág. 5, comprova que os autores entraram em contato com a ré, por e-mail, indagando justamente por qual razão não foi possível reservar datas para o empreendimento em tela, sendo que a requerida então informou que o hotel seria utilizado apenas para proprietários (Id 204074695 - Pág. 10).
A ré não comprovou haver comunicado aos autores tal exclusão, sendo certo que tal ônus lhe incumbia por força do que preceitua o inciso II, do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, além de a ré excluir o hotel de eleição dos autores, não os cientificou previamente, conforme dever da cedente previsto no contrato.
Por conseguinte, diante da comprovação do descumprimento contratual por parte da ré, incide, portanto, a multa prevista na Cláusula 10.1, devendo a ré pagar aos autores o valor de R$ 3.216,92.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
EXCLUSÃO DE UNIDADE SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CULPA NA RESCISÃO.
MULTA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PONTOS NÃO UTILIZADOS.
REGULAR COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos restou incontroverso que as partes celebraram Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos, em 03/01/2015, nº 36-50066. 2.
Ao argumento de falha no dever de informação, requereram os autores no pedido deduzido na inicial a rescisão do ajuste, a restituição dos valores relativos à pontuação não usufruída, além do que fora pago a título de estacionamento por ocasião do uso de diárias, e a condenação da ré ao pagamento de multa. 3.
A r. sentença de origem acolheu em parte o pedido declarando rescindindo o ajuste e condenando a empresa a restituir o valor de R$ 11.844,07, referentes a 38.000 pontos não utilizados, adquiridos e cumulados conforme realizados os pagamentos das mensalidades ajustadas, além de R$ 139,65 correspondentes à taxa de estacionamento de veículo, além da multa, fixada em R$ 3.010,21. 4.
Inconformada, pretende a empresa recorrente a reforma do julgado.
Assiste-lhe parcial razão. 5.
No caso dos autos, os recorridos aderiram a contrato de uso de propriedade intermediada conforme oferecido pelo recorrente, mediante reserva antecipada, no limite de pontos adquiridos, de acordo com os valores mensais já pagos. 6.
Anote-se, de início que, considerando o total de 50.000 pontos e o registro do valor do contrato em R$ 30.102,14, cada ponto corresponderia a R$ 0,60, nos termos documento ID 2894541. 7.
Incontroverso que no período da vigência do contrato (03/01/2015 a 03/01/2022 - ID 2894543) os autores recorridos usufruíram de diárias em julho de 2015 e dezembro de 2016, utilizando-se de 11.828 pontos. 8.
Contudo, ante a impossibilidade de realizar nova reserva em unidade pretendida, pediram os autores a rescisão do contrato, ante a exclusão do hotel da rede conveniada sem o cumprimento da obrigação da recorrente de informar acerca do descredenciamento da unidade.
DA RESCISÃO 9.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC, o que não se desincumbiu o fornecedor recorrente, na hipótese, de comprovar. 10.
Ainda que a informação do descredenciamento da unidade hoteleira tenha sido veiculada na rede mundial de computadores, não logrou o recorrente comprovar que tenha informado os associados nos termos expressos no contrato, conforme cláusula 3.3, ID 2894343, pág.5, que determina: "(...) A inclusão ou exclusão de empreendimentos ao Complexo ou no rol de resorts credenciados pela Cedente é ato de mera liberalidade desta e, caso ocorra, será comunicada ao Cessionário, constando da respectiva correspondência encaminhada por correio ou de outro meio de comunicação escolhido pela Cedente (Website, webmail, et); a) se relativa à inserção de novo empreendimento, conterá as regras relacionadas à utilização dos pontos para esse novo resort; b) se relativo à exclusão, deverá conter a informação da exclusão e a data até a qual se manterá ou se manteve credenciado o resort. (...)". 11.
Portanto, à evidência da falha na prestação do serviço, não merece reforma a r. sentença que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, por descumprimento de cláusula contratual por parte da fornecedora recorrente.
DA MULTA 12.
Quanto à multa, o contrato havido entre as partes é expresso ao prever, na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA QUE (...) 11.
O descumprimento de qualquer uma da cláusula e condições previstas no presente Contrato imporá à Parte infratora o pagamento de uma multa da ordem de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao presente instrumento, a título de cláusula penal indenizatória. 13.
Assim, demonstrado o inadimplemento contratual por parte da recorrente, é de se negar provimento ao recurso no que se refere à incidência de multa, mantida neste ponto a r. sentença de origem.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS PONTOS NÃO UTILIZADOS. 14.
Dispõe o art. 88 do CC que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 15.
No caso dos autos, ao que se compreende do conjunto probatório, em especial o resumo de contrato ID 2894543, os pontos foram adquiridos e utilizados em diárias conforme as regras do contrato vigente. 16.
Desse modo, não poderia o recorrente pretender o desconto dos valores fixados como diária a partir do preço "balcão". 17.
Nesse quadro, pretender o recorrente o recebimento de valores não correspondentes aqueles previamente ajustados significaria o enriquecimento ilícito da fornecedora recorrente. 18.
Ademais, os valores considerados pelos autores recorridos tendo-se em conta o preço do ponto e os valores pagos no curso do ajuste é adequado e razoável, também não merecendo reforma a r. sentença de origem nesta questão, especialmente porque não desincumbiu o recorrente do ônus de apresentar planilha diversa, mas tão somente pleiteou fosse considerado o valor cheio das diárias. 19.
Destaque-se que restou incontroverso o pagamento pelos autores do valor de R$ 18.362,25; utilizaram-se de 11.828 pontos que correspondem a R$ 7.120,44.
Descontando-se este valor do total pago, chegou-se ao valor da condenação no ponto em exame, de R$ 11.844,07.
DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE ESTACIONAMENTO 20.
Neste ponto merece reforma a r. sentença de origem.
Na hipótese, não logrou comprovar o autor que o preço pago pelo estacionamento de veículo estivesse incluso no contrato.
Com efeito, não consta nos autos documento que afirme o dever do recorrente em cumprir com o preço cobrado para a guarda do automóvel. 21.
Assim, merece reforma a r. sentença de origem tão somente para que seja excluído da condenação o valor relativo ao estacionamento de R$ 139,00, mantendo-se na integralidade os demais termos do dispositivo. 22.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 23.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 24.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1072897, 07265377920178070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2018, publicado no DJE: 16/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Outrossim, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de ressarcimento de 1/3 do valor pago.
Da análise detida das provas dos autos, verifica-se que, até o presente ano, os autores utilizaram-se efetivamente dos serviços da ré, mesmo com a supressão do terceiro hotel em 2020.
Sendo que, inclusive, não pretendem rescindir o contrato firmado com a requerida.
Nesse sentido, não houve prejuízo no que se refere à utilização dos pontos do referido programa pelos requerentes.
Tal ressarcimento, ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é proibido.
No que concerne à pretensão de condenação em danos morais, o pedido não pode ser acolhido.
Isso porque o caso em pauta, ainda que cause compreensível lamentação, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar.
Com efeito, os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios envolvendo compra e venda de produtos e prestação de serviços.
São consequências comuns de um descumprimento contratual.
O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave à direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais.
Tal não ocorre no presente caso, em que estes danos não restaram caracterizados.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.216,92 (três mil duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDERICO INACIO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANIA SILVA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/09/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:19
Outras decisões
-
15/07/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714919-44.2024.8.07.0000
Michele Teixeira Borges Tavares
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:39
Processo nº 0716230-10.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Ismael Filipe Rolando Aguiar
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:29
Processo nº 0716230-10.2024.8.07.0020
Ismael Filipe Rolando Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 19:00
Processo nº 0714675-94.2024.8.07.0007
Dulce Margareth Belmont Lima
Wendel Domingos Perobas
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:11
Processo nº 0714777-77.2024.8.07.0020
Companhia Thermas do Rio Quente
Vania Silva dos Santos
Advogado: Lilia de Sousa Ledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 10:54