TJDFT - 0714777-77.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:43
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 21:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2025 14:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714777-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERICO INACIO DOS SANTOS, VANIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALDERICO INACIO DOS SANTOS, VANIA SILVA DOS SANTOS em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora firmou com a parte ré um contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, mediante tabela de utilização de pontuação, conforme contrato de Id 204074696 - Pág. 1 a 15.
Aduzem os autores, contudo, que a ré, unilateralmente, excluiu do rol de empreendimentos o hotel denominado RIO QUENTE SUÍTE FLAT III sem lhes dar prévia ciência.
Afirmam, ainda, que descobriram a exclusão ao tentarem efetivar uma reserva no referido hotel em agosto de 2023.
A parte autora pugna pela condenação da ré a restituir 1/3 do valor pago, a pagar a multa contratual de 10%, além de indenizar os danos morais que alega ter sofrido.
A controvérsia cinge-se em saber se houve a comunicação, ou não, por parte da ré, quanto à exclusão do empreendimento denominado RIO QUENTE SUÍTE FLAT III, conforme prevê a cláusula 11.3 do contrato, de forma a comprovar o atendimento ao direito à informação do consumidor.
O documento de Id 204074695 - Pág. 5, comprova que os autores entraram em contato com a ré, por e-mail, indagando justamente por qual razão não foi possível reservar datas para o empreendimento em tela, sendo que a requerida então informou que o hotel seria utilizado apenas para proprietários (Id 204074695 - Pág. 10).
A ré não comprovou haver comunicado aos autores tal exclusão, sendo certo que tal ônus lhe incumbia por força do que preceitua o inciso II, do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, além de a ré excluir o hotel de eleição dos autores, não os cientificou previamente, conforme dever da cedente previsto no contrato.
Por conseguinte, diante da comprovação do descumprimento contratual por parte da ré, incide, portanto, a multa prevista na Cláusula 10.1, devendo a ré pagar aos autores o valor de R$ 3.216,92.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
EXCLUSÃO DE UNIDADE SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CULPA NA RESCISÃO.
MULTA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PONTOS NÃO UTILIZADOS.
REGULAR COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos restou incontroverso que as partes celebraram Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado Mediante Utilização de Pontos, em 03/01/2015, nº 36-50066. 2.
Ao argumento de falha no dever de informação, requereram os autores no pedido deduzido na inicial a rescisão do ajuste, a restituição dos valores relativos à pontuação não usufruída, além do que fora pago a título de estacionamento por ocasião do uso de diárias, e a condenação da ré ao pagamento de multa. 3.
A r. sentença de origem acolheu em parte o pedido declarando rescindindo o ajuste e condenando a empresa a restituir o valor de R$ 11.844,07, referentes a 38.000 pontos não utilizados, adquiridos e cumulados conforme realizados os pagamentos das mensalidades ajustadas, além de R$ 139,65 correspondentes à taxa de estacionamento de veículo, além da multa, fixada em R$ 3.010,21. 4.
Inconformada, pretende a empresa recorrente a reforma do julgado.
Assiste-lhe parcial razão. 5.
No caso dos autos, os recorridos aderiram a contrato de uso de propriedade intermediada conforme oferecido pelo recorrente, mediante reserva antecipada, no limite de pontos adquiridos, de acordo com os valores mensais já pagos. 6.
Anote-se, de início que, considerando o total de 50.000 pontos e o registro do valor do contrato em R$ 30.102,14, cada ponto corresponderia a R$ 0,60, nos termos documento ID 2894541. 7.
Incontroverso que no período da vigência do contrato (03/01/2015 a 03/01/2022 - ID 2894543) os autores recorridos usufruíram de diárias em julho de 2015 e dezembro de 2016, utilizando-se de 11.828 pontos. 8.
Contudo, ante a impossibilidade de realizar nova reserva em unidade pretendida, pediram os autores a rescisão do contrato, ante a exclusão do hotel da rede conveniada sem o cumprimento da obrigação da recorrente de informar acerca do descredenciamento da unidade.
DA RESCISÃO 9.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC, o que não se desincumbiu o fornecedor recorrente, na hipótese, de comprovar. 10.
Ainda que a informação do descredenciamento da unidade hoteleira tenha sido veiculada na rede mundial de computadores, não logrou o recorrente comprovar que tenha informado os associados nos termos expressos no contrato, conforme cláusula 3.3, ID 2894343, pág.5, que determina: "(...) A inclusão ou exclusão de empreendimentos ao Complexo ou no rol de resorts credenciados pela Cedente é ato de mera liberalidade desta e, caso ocorra, será comunicada ao Cessionário, constando da respectiva correspondência encaminhada por correio ou de outro meio de comunicação escolhido pela Cedente (Website, webmail, et); a) se relativa à inserção de novo empreendimento, conterá as regras relacionadas à utilização dos pontos para esse novo resort; b) se relativo à exclusão, deverá conter a informação da exclusão e a data até a qual se manterá ou se manteve credenciado o resort. (...)". 11.
Portanto, à evidência da falha na prestação do serviço, não merece reforma a r. sentença que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, por descumprimento de cláusula contratual por parte da fornecedora recorrente.
DA MULTA 12.
Quanto à multa, o contrato havido entre as partes é expresso ao prever, na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA QUE (...) 11.
O descumprimento de qualquer uma da cláusula e condições previstas no presente Contrato imporá à Parte infratora o pagamento de uma multa da ordem de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao presente instrumento, a título de cláusula penal indenizatória. 13.
Assim, demonstrado o inadimplemento contratual por parte da recorrente, é de se negar provimento ao recurso no que se refere à incidência de multa, mantida neste ponto a r. sentença de origem.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS PONTOS NÃO UTILIZADOS. 14.
Dispõe o art. 88 do CC que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 15.
No caso dos autos, ao que se compreende do conjunto probatório, em especial o resumo de contrato ID 2894543, os pontos foram adquiridos e utilizados em diárias conforme as regras do contrato vigente. 16.
Desse modo, não poderia o recorrente pretender o desconto dos valores fixados como diária a partir do preço "balcão". 17.
Nesse quadro, pretender o recorrente o recebimento de valores não correspondentes aqueles previamente ajustados significaria o enriquecimento ilícito da fornecedora recorrente. 18.
Ademais, os valores considerados pelos autores recorridos tendo-se em conta o preço do ponto e os valores pagos no curso do ajuste é adequado e razoável, também não merecendo reforma a r. sentença de origem nesta questão, especialmente porque não desincumbiu o recorrente do ônus de apresentar planilha diversa, mas tão somente pleiteou fosse considerado o valor cheio das diárias. 19.
Destaque-se que restou incontroverso o pagamento pelos autores do valor de R$ 18.362,25; utilizaram-se de 11.828 pontos que correspondem a R$ 7.120,44.
Descontando-se este valor do total pago, chegou-se ao valor da condenação no ponto em exame, de R$ 11.844,07.
DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE ESTACIONAMENTO 20.
Neste ponto merece reforma a r. sentença de origem.
Na hipótese, não logrou comprovar o autor que o preço pago pelo estacionamento de veículo estivesse incluso no contrato.
Com efeito, não consta nos autos documento que afirme o dever do recorrente em cumprir com o preço cobrado para a guarda do automóvel. 21.
Assim, merece reforma a r. sentença de origem tão somente para que seja excluído da condenação o valor relativo ao estacionamento de R$ 139,00, mantendo-se na integralidade os demais termos do dispositivo. 22.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 23.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 24.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1072897, 07265377920178070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2018, publicado no DJE: 16/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Outrossim, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de ressarcimento de 1/3 do valor pago.
Da análise detida das provas dos autos, verifica-se que, até o presente ano, os autores utilizaram-se efetivamente dos serviços da ré, mesmo com a supressão do terceiro hotel em 2020.
Sendo que, inclusive, não pretendem rescindir o contrato firmado com a requerida.
Nesse sentido, não houve prejuízo no que se refere à utilização dos pontos do referido programa pelos requerentes.
Tal ressarcimento, ensejaria o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é proibido.
No que concerne à pretensão de condenação em danos morais, o pedido não pode ser acolhido.
Isso porque o caso em pauta, ainda que cause compreensível lamentação, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar.
Com efeito, os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios envolvendo compra e venda de produtos e prestação de serviços.
São consequências comuns de um descumprimento contratual.
O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave à direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais.
Tal não ocorre no presente caso, em que estes danos não restaram caracterizados.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.216,92 (três mil duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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