TJDFT - 0714675-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DULCE MARGARETH BELMONT LIMA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WENDEL DOMINGOS PEROBAS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WENDEL DOMINGOS PEROBAS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714675-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCE MARGARETH BELMONT LIMA, PEDRO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: WENDEL DOMINGOS PEROBAS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos materiais (R$ 2.630,00) decorrentes de colisão veicular, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: DULCE MARGARETH BELMONT LIMA, PEDRO DE OLIVEIRA LIMA em face de REQUERIDO: WENDEL DOMINGOS PEROBAS.
Narram os requerentes que a colisão ocorreu da seguinte forma: “O veículo dos autores estava parado em um semáforo na via secundaria e quando o semáforo abriu o segundo requerente seguiu, momento em que foi interceptado pelo veículo da parte requerida que transitava na via Samdu e avançou o sinal vermelho” (id 201326861 - Pág. 3).
Em contestação (id 206629070), o requerido refuta a dinâmica da colisão apresentada na inicial e assevera ser dos requerentes a responsabilidade pelo acidente, conforme descrição nos seguintes termos: “Terceira Sr.
Sabrina estava conduzindo o veículo de propriedade do Requerido, que transitava pela Av.
Samdu Sul, próximo a quadra QSC 3, no cruzamento com 2 St.
C Sul Qsc 3 Csc 1 a condutora Sabrina estava em sua preferência, quando foi surpreendida pelo veículo dos Autores, colidindo com a lateral do veículo. (...) Após a condutora do veículo do Requerido seguir sua preferência com sinal verde, foi surpreendia com o veículo dos Autores, abalroando a lateral do veículo, sendo este avançando o sinal vermelho que determinava sua parada.” (id 206629070 - Pág. 2). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que o presente caso revela duas versões distintas, residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
Dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação.
O acervo probatório dos autos (fotos das vias onde aconteceu o abalroamento, das avarias dos carros envolvidos, dos orçamentos e dos boletins de ocorrência) em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido, porquanto não favorece na inferência da dinâmica do acidente e, consequentemente, não autoriza o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela. É dizer, o lastro probatório demonstra a avaria do carro dos requerentes, mas não é suficiente para definir a dinâmica do sinistro.
Logo, a meu sentir, a consequência do acidente está plenamente demonstrada, mas a causa não se mostra devidamente comprovada, de modo a autorizar a responsabilização do causador do evento.
Assim, não há como prosperar o pedido inicial, por total ausência de prova que o ampare.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/08/2024 18:22
Decorrido prazo de DULCE MARGARETH BELMONT LIMA - CPF: *49.***.*98-68 (REQUERENTE), PEDRO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *98.***.*78-04 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCE MARGARETH BELMONT LIMA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de WENDEL DOMINGOS PEROBAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de WENDEL DOMINGOS PEROBAS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de WENDEL DOMINGOS PEROBAS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/08/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de intimação
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21/06/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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