TJDFT - 0706772-75.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0706772-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JAMAL YUSUF HASAN ALI MUSTAFA REQUERIDO: DELEGADO TITULAR DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido nos autos n. 0705947-34.2024.8.07.0017, em poder do réu JAMAL YUSUF HASAN ALI MUSTAFA, especificado como I/SUZUKI G.
VITARA, placa JIL-8777, na cor cinza, CHASSIS: JSAJTD54VA4602836, RENAVAM: *02.***.*62-21, especificado na Ocorrência policial nº 2157/2024-0-29ªDP (ID 209607006).
O postulante argumentou que está legalmente investido na posse do aludido veículo, comprovada pelo substabelecimento de procuração (ID 209607030), bem como pelos comprovantes de pagamento de multa (ID 209607035), IPVA (ID 209607033) e acessórios para o veículo (ID 209607032).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito, nos termos da manifestação de ID 214294481.
DECIDO.
MAYARA CRISTINE DA SILVA registrou a ocorrência policial comunicando o suposto furto do veículo, o qual teria ocorrido entre os dias 30/5/2024 e 27/6/2024, em uma chácara no Riacho Fundo II/DF.
No dia 30/6/2024, JAMAL foi abordado na condução do veículo e conduzido para a delegacia, em razão da referida comunicação de furto.
Na delegacia, JAMAL relatou que adquiriu o veículo em meados de 2020, de um colega chamado VOLNEI, que trabalhava com compra e venda de veículos e, desde então, está na posse do veículo.
Disse que não transferiu o veículo para o seu nome e que consta do DUT o nome de MAYARA.
Acrescentou que tem efetuado todos os pagamentos dos débitos administrativos do automóvel, o qual ainda está no nome da MAYARA (ID. 20967018).
Após, diante do ocorrido, foi tombado o TC 669/2024-29ª DP, autuado no PJE com o n. 0705947-34.2024.8.07.0017, para apurar a comunicação falsa de crime, em trâmite na 01a.
P.J.
Especial Criminal e de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Riacho Fundo, ocasião que foi realizada transação penal com MAYARA CRISTINE DA SILVA.
A documentação apresentada pelo requerente demonstra que o supracitado veículo foi objeto de contrato de compra e venda.
Contudo, ainda não foi transferido para o nome do requerente.
Além disso, nos termos do artigo 118 do CPP, o bem apreendido não mais interessa ao processo criminal e está no pátio da delegacia há quase quatro meses, podendo se deteriorar pela ação do tempo.
Houve a comprovação da propriedade do veículo.
Há prova do direito aelgado pelo postulante, o que impõe a restituição do bem.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial, DEFIRO o pedido e determino a restituição do veículo: I/SUZUKI G.
VITARA 4WD, 5P, COR: CINZA, PLACA: JIL-8777, ANO/MODELO: 09/10, CHASSIS: JSAJTD54VA4602836, RENAVAM: *02.***.*62-21, especificado na Ocorrência policial nº 2157/2024-0-29ªDP (ID. 209607020), ao requerente devidamente qualificada nos autos.
Dou força de alvará de restituição à presente decisão, devendo o bem ser entregue pela 29ª Delegacia de Polícia à pessoa de JAMAL YUSUF HASAN ALI MUSTAFÁ, brasileiro, divorciado, administrador, portador da carteira de identidade de N°: 2067832 SSP/DF e portador do CPF de N°: *11.***.*74-53, E-MAIL: [email protected], residentes e domiciliados à SHVP RUA 04-A, TRAVESSA 2, MOD. 01, APARTAMENTO 312, ED.
JUNDIAÍ, CEP: 72.006-253 – Vicente Pires – Brasília – DF.
Retire-se a anotação no sistema RENAJUD (caso existente).
O veículo se encontra acondicionado possivelmente no pátio da 29ª Delegacia de Polícia, a qual deverá informar a este Juízo a data de efetivação da restituição, enviando o respectivo termo ou auto ou de restituição e depósito.
Promova a Secretaria as providências pertinentes.
Oportunamente, arquive-se o presente procedimento com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 25 de outubro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 19:09
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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30/10/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/10/2024 20:02
Deferido o pedido de JAMAL YUSUF HASAN ALI MUSTAFA - CPF: *11.***.*74-53 (REQUERENTE).
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14/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/10/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 23:09
Outras decisões
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16/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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