TJDFT - 0707828-46.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:28
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTANA DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:13
Juntada de Ofício
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0707828-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA DA COSTA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de reabilitação formulado por ALESSANDRO SANTANA DA COSTA, com fulcro no artigo 93 e seguintes do Código Penal e artigo 743 do Código de Processo Penal.
O requerente aduz o preenchimento dos requisitos do artigo 94 do Código Penal, pois ele teve a pena extinta em 27 de fevereiro de 2019.
Portanto, há mais de 2 (dois) anos.
Relata ter comparecido à Vara de Execuções Penais e efetuado a prestação de serviço, bem como o pagamento da multa, além de manter residência no País durante o período exigido e demonstrado bom comportamento (ID 213787230).
O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao pleito (ID 215647882).
DECIDO.
O artigo 93 do Código Penal preceitua o objeto da reabilitação, qual seja: assegurar o sigilo sobre o processo e a condenação do requerente.
Nesse sentido, o sentenciado deve cumprir os requisitos insculpidos no artigo 94, incisos I, II e III do Código Penal.
No caso, está demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pela norma de regência, pois o requerente demonstrou domicílio no país nos últimos dois anos, além de expor bom comportamento público e privado, porquanto não foi processado criminalmente durante o período de prova.
Ante o exposto e diante dos documentos anexados, DEFIRO A REABILITAÇÃO de ALESSANDRO SANTANA DA COSTA.
Coloque-se sigilo na condenação do acusado, podendo ela ser acessada apenas para fins penais e pelo Poder Judiciário.
Oficie-se o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal.
Oficie-se a Polícia Federal para que realize os procedimentos necessários à reabilitação junto ao Sistema Nacional de Informação Criminais - INI.
Dou a essa decisão força de mandado e ofício.
Intime-se.
Riacho Fundo/DF, 29 de outubro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:43
Deferido o pedido de ALESSANDRO SANTANA DA COSTA - CPF: *02.***.*57-74 (REQUERENTE).
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25/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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