TJDFT - 0723201-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723201-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedição de ofícios, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Intime-se o Autor para que forneça meios ao aperfeiçoamento da citação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 09:34:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:01
Outras decisões
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723201-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
06/06/2025 07:53
Expedição de Carta.
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26/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:40
Outras decisões
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09/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:09
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723201-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição do bem e cobrança, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCI NEVES DO NASCIMENTO VIEIRA em desfavor de BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já terem sido ajuizadas ações anteriores (processo n° 0720614-16.2024.8.07.0020 e 0718622-59.2024.8.07.0007), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuídas para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo das quais foram proferidas sentenças sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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