TJDFT - 0748043-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748043-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes da redesignação da perícia consoante ID 240120883: "...José Henrique Sandoval Gonçalves, médico, Perito Judicial, informa que, tendo em vista o Autor(a) e o Réu terem concordado com os honorários periciais, vem solicitar V.
Excia que sejam as partes informadas que a Perícia está marcada para a data de 08 de setembro de 2025 às 15:00 horas no Ed.
OAB, localizado no endereço SAUS (Setor de Autarquias Sul), Quadra 5 Bloco N 07, Sala 1205, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal - CEP 70070913, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir descobrir e observar, bem como responder aos quesitos das partes. • Autor(a) deve comparecer com toda a documentação médica empregada nos autos.• Portar documentos pessoais para comprovação de identidade..." Aguarde-se o laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:34:39.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:12
Outras decisões
-
17/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:53
Deferido o pedido de IURI GUSTAVO DE BRITO - CPF: *67.***.*67-20 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748043-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a concordância do ilustre perito judicial (ID 233907384), intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela. 1.1.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de perda da oportunidade de produção da prova. 2.
Depositada a primeira parcela, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 226026030. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:44
Outras decisões
-
08/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IURI GUSTAVO DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:21
Outras decisões
-
15/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748043-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese decisão juntada em ID 228349844, observo que a prova pericial requerida nos autos 0749973-68.2024.8.07.0001 refere-se à medição de ruído, enquanto a perícia a ser realizada pelo Dr.
José Gonçalves possui natureza distinta.
Dessa forma, tal prova não se mostra útil para a solução da controvérsia naqueles autos. 2.
Além disso, esclareço que a análise do pedido de prova oral e pericial quanto à extensão dos ruídos foi postergada para após a produção do laudo da perícia médica. 3.
Nesse momento, caberá às partes interessadas demonstrar a utilidade das provas e indicar eventuais pontos controvertidos que não tenham sido esclarecidos pela perícia médica, justificando eventual necessidade de complementação probatória. 4.
Diante do exposto, entendo que a realização conjunta da prova pericial médica é desnecessária e poderá comprometer a celeridade processual. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo 0749973-68.2024.8.07.0001 para, inclusive, análise de eventual necessidade de suspensão do feito para futura análise de realização de prova pericial quanto à extensão dos ruídos em conjunto. 6.
Remetam-se os autos ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela autora, nos termos do artigo 95 do CPC. 7.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 226026030. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:58
Outras decisões
-
17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IURI GUSTAVO DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/01/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 13:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748043-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURI GUSTAVO DE BRITO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações do embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
No mais, cumpra-se conforme a decisão embargada (ID 217251471). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702538-56.2024.8.07.0015
Auristela Constantino
Mbr Engenharia LTDA
Advogado: Dilvan Pereira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:56
Processo nº 0731521-13.2024.8.07.0000
Natan Emanuel da Cunha
Avalanche Bank LTDA
Advogado: Samuel Alves de Azevedo Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:08
Processo nº 0731521-13.2024.8.07.0000
Eliude Carlos dos Santos Lacerda
Avalanche Bank LTDA
Advogado: Adelson Jacinto dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:45
Processo nº 0719383-57.2024.8.07.0018
Esberto Alves Duarte
Levenir de Abreu Vitor
Advogado: Bianca Basilio Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 18:41
Processo nº 0747911-55.2024.8.07.0001
Debora Moreira Souza de Faria
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Bruna Leticia do Monte Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 18:13