TJDFT - 0724359-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA *38.***.*31-15 em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:39
Outras decisões
-
28/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
10/02/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:14
Juntada de consulta renajud
-
30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA *38.***.*31-15 em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Conforme ID 215268093, verifica-se que o executado confirmou sua identidade na 1ª mensagem no mesmo número que foi anteriormente citado e intimado.
Nesse cenário, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimada a parte executada da constrição de bens que lhe é atribuída nos autos.
Certifique-se. -
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA *38.***.*31-15 em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:08
Expedição de Termo.
-
03/02/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:29
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 16:15
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA *38.***.*31-15 em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 08:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:49
Outras decisões
-
03/05/2022 01:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 10:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
19/02/2022 10:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA *38.***.*31-15 em 01/10/2021 23:59:59.
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11/09/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GAIROBA DA SILVA *38.***.*31-15 em 27/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:40
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2021 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2021 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:53
Declarada incompetência
-
14/07/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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