TJDFT - 0701456-20.2020.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CEZAR CASTRO LOPES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701456-20.2020.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: CEZAR CASTRO LOPES e outros CEZAR CASTRO LOPES (CPF: *13.***.*78-34); SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA (CPF: *34.***.*45-91); CIRO DE ANDRADE BONFIM (CPF: *63.***.*76-72); FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO (CPF: *27.***.*10-49); FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA (CPF: 16.***.***/0001-12); ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR (CPF: *58.***.*24-72); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SANDRO ALVES DE ALMEIDA (CPF: *38.***.*27-49); RODRIGO MADEIRA NAZARIO (CPF: *44.***.*60-00); BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS (CPF: *19.***.*63-49); FABIO BROILO PAGANELLA (CPF: *02.***.*63-53); MARCOS ROBERTO GALDINO DA SILVA (CPF: *12.***.*30-63); SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA (CPF: *34.***.*45-91); VALERIA CRISTINA MAINART DONATI (CPF: *38.***.*82-24); Nome: CEZAR CASTRO LOPES Endereço: Praça Municipal Quadra 2 Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete do Deputado Distrital Roberio Negreiros, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-902 Nome: SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA Endereço: Quadra 3 Casa 07, Valparaiso II, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-103 Nome: CIRO DE ANDRADE BONFIM Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 1 Bloco A Apt 404, 404, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-242 Nome: FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO Endereço: Condomínio Estância Jardim Botânico, Conjunto I, Casa 48, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-365 Nome: FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA Endereço: QNO 9 Conjunto F, CASA 06 SETOR O, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72252-096 Nome: ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: QNO 9 Conjunto F, Casa 6, Setor O, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72252-096 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: SANDRO ALVES DE ALMEIDA Endereço: QNO 15 CONJUNTO G CASA, 51, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-607 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública de nulidade de ato administrativo, cumulada com responsabilidade por atos de improbidade administrativa e indenização por dano moral coletivo, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra CEZAR CASTRO LOPES, SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVÉE SÁ, CIRO DE ANDRADE BONFIM, FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZÁRIO, FEDERAÇÃO DE JIU-JITSU DE BRASÍLIA – FJJB, ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR e SANDRO ALVES DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
Colhe-se da petição inicial, em breve síntese, que o MPDFT afirma que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, com evidente lesão ao patrimônio público, consubstanciados em frustrar a licitude do processo administrativo nº 140.000.328/2013, referente à realização do evento esportivo “Paranoá Fight” na Região Administrativa do Paranoá-DF.
Afirma o Parquet que nos termos da apuração levada a efeito nos autos do Inquérito Civil Público nº 08190.136588/17-91, bem como do Inquérito Policial DECAP nº 5/2014, cujas cópias digitalizadas declaradas autênticas acompanham a presente petição inicial, os réus praticaram atos de improbidade administrativa nos meses de maio e junho de 2013.
Esclarece que, em 21 de maio de 2013, o réu SUENILSON SAULNIER, então Diretor Social do Paranoá, solicitou autuação do processo visando a realização do evento “Paranoá Fight”, sendo que no mesmo dia, emitiu despacho encaminhando o processo, especialmente o Projeto Básico, para apreciação do Administrador.
Aduz, ainda, que o projeto básico dispõe sobre a contratação direta da ré FEDERAÇÃO DE JIU-JITSU DE BRASÍLIA – FJJB, que seria “a única entidade habilitada no Distrito Federal para a organização de qualquer atividade competitiva ou de exibição nessa modalidade esportiva”, para a realização do evento “Paranoá Fight”, com lutas de MMA (mixed martial arts, em português, artes marciais mistas), sendo certo que neste momento, já se percebe a estranheza da contratação, pois foi contratada a associação de uma modalidade de luta, para realizar evento relacionado a modalidade outra.
Ou seja, a contratação direta por inexigibilidade de licitação foi fundamentada na suposta exclusividade de uma associação de praticantes de jiu-jitsu para realizar um evento de outra modalidade de luta: o MMA, sendo este um dos pontos que formam a improbidade.
Assenta, outrossim, que no projeto básico, há a indicação da participação de 14 atletas (7 lutas), 4 árbitros profissionais da FJJB e 5 mesários da FJJB, além da estimativa de custos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas não há nenhuma demonstração do motivo deste valor, muito menos da economicidade de seus custos, em comparação com eventos similares, sendo que, apesar das claras inconsistências, o réu CEZAR CASTRO LOPES, então Administrador Regional do Paranoá, aprovou o projeto básico elaborado pelo réu SUENILSON.
Frisa, também, que foi juntada no processo administrativo a proposta da FJJB, datada de 01/05/2013, anterior à autuação do processo e ao projeto básico, em que se solicita “apoio ao evento de MMA, denominado Paranoá Fight”, bem como estabelece sua proposta em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pontua, ainda, que a FJJB apresenta declarações bem específicas, a primeira afirmando que os lutadores participantes do “Paranoá Fight” são profissionais, na segunda aduz que os atletas participantes da Copa São Sebastião eram amadores e, na terceira, declara que “os atletas que lutarão o Paranoá Fight são lutadores profissionais e Federados, diferentemente dos atletas que lutaram a Copa São Sebastião, os quais eram lutadores de jiu-jitsu”, sem se estabelecer nenhum critério claro na diferenciação entre amadores e profissionais.
Assevera, também, que junta-se documentos referentes à contratação da FJJB para a realização da Copa São Sebastião (fls. 50/51), pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobrevindo novo despacho do réu SUENILSON, datado de 23/05/2013, em que ele justifica a diferença de valores entre o “Paranoá Fight” e a Copa São Sebastião, pela primeira ter lutadores profissionais e a segunda, amadores.
Aduz, outrossim, que o réu CIRO ANDRADE BONFIM foi designado como executor do contrato e o requerido SUENILSON, como supervisor, conforme Ordem de Serviço nº 59, de 23/05/2013.
Esclarece, também, que a ré FERNANDA RODRIGUES, então ASTEC, lançou parecer que não tratava do objeto do processo, fazendo referência a contratação de artistas por empresário exclusivo, sendo certo que apesar de existirem algumas semelhanças entre os objetos, sendo possível inclusive aplicar o entendimento do Parecer PROCAD/PGDF nº 393/2008, a verdade é que a contratação de artistas e a de pessoa jurídica para realização de evento esportivo não se confundem, de modo que a parecerista tinha o dever de apontar as inconsistências do processo, como a ausência de critérios objetivos para a estimativa de custos e suscitar pelo menos dúvidas a respeito de uma associação de jiu-jitsu ser a única habilitada para a realização de evento de MMA, porém, de forma, no mínimo, desidiosa, a ré FERNANDA simplesmente juntou aos autos um parecer genérico, sem relação sequer com o objeto da contratação.
Alega, também, que foi juntada a nota de empenho nº 2013NE00154, sendo que o Contrato de Prestação de Serviços nº 09/2013 – RA VII, foi assinado pelo réu CEZAR LOPES, como representante do Distrito Federal, e pelo réu SANDRO ALVES DE ALMEIDA, como representante da FJJB, não havendo comprovante da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, sendo certo que não foram realizadas as necessárias etapas de autorização da despesa por inexigibilidade e, posterior, ratificação, pelo menos não constam no processo administrativo.
Frisa, ainda, que o relatório de acompanhamento da execução do contrato, assinado pelos réus CIRO ANDRADE e SUENILSON, apontou como falha da execução apenas a não realização de uma luta, sugerindo a imposição de multa de 3% do valor do contrato.
Assenta, também, que a nota fiscal nº 001 foi apresentada pela FJJB no valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), com a retenção de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de ISS, a qual foi atestada pelo réu SUENILSON, havendo solicitação e autorização para anulação de parte da nota de empenho 2013NE00154 no valor de R$ 1.500,00, em virtude da imposição da multa.
Aduz, ainda, que a participação da ré FJJB e seus representantes ainda na fase interna da licitação, qual seja, elaboração do projeto básico, momento em que a Administração ainda deveria estudar a viabilidade ou não da realização de licitação, denota o direcionamento da contratação por inexigibilidade.
Descreve as condutas ímprobas realizadas pelos réus.
Tece considerações jurídicas acerca das alegações veiculadas na exordial.
Com base nesse quadro fático, apresenta os fundamentos jurídicos que amparam suas alegações, com destaque para a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Ao final, requer seja declarada a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços nº 09/2013 – RA VII, instrumento do ajuste entre o Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, e a Federação de Jiu-jitsu de Brasília-FJJB, com efeitos ex tunc, à vista da ilicitude dos procedimentos de contratação; além da condenação dos requeridos nas sanções indicadas, assim como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos a serem arbitrados pelo julgado.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente notificados, a ré FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZÁRIO alegou a ausência de elementos caracterizadores da improbidade administrativa e pugnou pela improcedência da ação (ID 61012367); o requerido CIRO DE ANDRADE BONFIM arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou a ausência de elementos caracterizadores da improbidade administrativa, bem como ausência de dolo em sua conduta, pugnando, pois, pela improcedência do pleito veiculado na exordial (ID 62331951); o réu SANDRO ALVES DE ALMEIDA apresentou defesa prévia por meio da petição de ID 87413033, ocasião em que arguiu ausência de interesse processual, inépcia da inicial.
No mérito, postulou o indeferimento dos pedidos contidos na peça vestibular; O requerido CÉZAR CASTRO LOPES, em sede de defesa preliminar, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, inadequação da via eleita, além da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão contida na exordial.
No mérito, alegou ausência de conduta ímproba, motivo pela qual pugnou a improcedência dos pedidos contidos na peça inaugural (ID 95432328).
Os requeridos SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA, FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA, ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR, apesar de devidamente notificados, não apresentaram defesa prévia, conforme certidão de ID 95500722.
O DISTRITO FEDERAL informou que manterá posição de neutralidade no feito (ID 66494917).
Intimado para se manifestar quanto as defesas, o MPDFT apresentou a peça de ID 97912893, postulando o recebimento da petição inicial.
Em seguida, foi preferida decisão que afastou as preliminares suscitadas e recebeu a inicial (ID 98257389).
Os réus foram intimados e apresentaram contestação.
A requerida FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZÁRIO apresentou contestação por meio da petição de ID 100442823, oportunidade em que requereu a improcedência da pretensão deduzida na exordial, sob a assertiva de ausência de má-fé e dolo em sua conduta, não restando configurada conduta ímproba.
O réu CÉZAR CASTRO LOPES apresentou contestação por meio da petição acostada ao ID 100585444, ocasião em que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, além da prejudicial de mérito da prescrição.
Apontou, ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na exordial.
O requerido CIRO DE ANDRADE BONFIM, a seu turno, ofertou contestação ao ID 100721504, oportunidade em que defendeu a regularidade da contratação e a ausência de ato de improbidade administrativa, em função da inexistência de dolo em sua conduta, razão pela qual postulou a improcedência da pretensão contida na peça vestibular.
O réu SANDRO ALVES DE ALMEIDA, por sua vez, apresentou contestação ao ID 100774953, ocasião em que arguiu as preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Sobreveio réplica ao ID 102727932.
Decisão saneadora proferida ao ID 92926122, ocasião em que foram refutadas as preliminares levantadas pelos réus, além de ter sido deferida a produção de prova testemunhal.
Ainda, na mesma ocasião, foi decretada a revelia dos réus SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SÁ, FEDERAÇÃO DE JIU JITSU DE BRASÍLIA e ANTÔNIO NATALINO DOS SANTOS JÚNIOR.
No curso da instrução processual foram ouvidos os réus CÉZAR CASTRO LOPES, CIRO DE ANDRADE BONFIM, FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZÁRIO, ANTONIO NATALINO DOS SANTOS, este ouvido, também, como representante legal da empresa FEDERAÇÃO DE JIU-JITSU DE BRASÍLIA, SANDRO ALVES DE ALMEIDA e, por fim, SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVÉE SÁ.
Foram ouvidas, também, as testemunhas ADRIANO MARCOS DA COSTA, MARCELO SOUZA MARQUES RODRIGUES, THIAGO LUZ FONTELE, SÉRGIO CULETTO NETO, LUCAS HENRIQUE ARAGÃO DA MATA, JOSÉ TIETE DA SILVA NETO, JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE ARAÚJO e GILBERTO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS.
Foi homologada a desistência das oitivas das testemunhas MARISA BARROS DE ARAUJO DOS SANTOS, GUILHERME CALHÃO MOTTA, ANA CAROLINA CUNHA SILVA, NADELÇO GONÇALVES DA SILVA (ID 132328462).
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou suas alegações finais em petição de ID 148645438, oportunidade em que pugnou pela procedência da pretensão veiculada na peça exordial.
A seu turno, os requeridos FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZÁRIO, SANDRO ALVES DE ALMEIDA, CIRO DE ANDRADE BONFIM, ANTÔNIO NATALINO, FEDERAÇÃO DE JIU-JITSU e CEZAR CASTRO LOPES, em sede de alegações finais (IDs 141302649, 145729828, 145749482, 146068842 e 151308545), requereram a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, sob o argumento de ausência de conduta dolosa.
O réu SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SÁ, apesar de devidamente intimado, não apresentou alegações finais, conforme certidão de ID 154854529.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Trata-se de ação civil pública de nulidade de ato administrativo, cumulada com responsabilidade por atos de improbidade administrativa e indenização por dano moral coletivo, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra CEZAR CASTRO LOPES, SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVÉE SÁ, CIRO DE ANDRADE BONFIM, FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZÁRIO, FEDERAÇÃO DE JIU-JITSU DE BRASÍLIA – FJJB, ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR e SANDRO ALVES DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
Assento, inicialmente, a competência deste Juízo Fazendário para o processo e julgamento da presente ação de improbidade administrativa, pois os atos relatados na exordial do Ministério Público foram, em tese, praticados no âmbito do Distrito Federal, sendo induvidoso o interesse desse ente na solução do litígio, ainda que ele não intervenha no feito ou que não tenha sido demandado na ação.
Conforme registrado em precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "a Lei de Ação Popular faculta à Pessoa Jurídica de Direito Público participar ou não no feito, mas ainda que esta se mantenha inerte configura-se competente para o julgamento da ação de improbidade administrativa, a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal" (Acórdão n.574521, 20110020166731AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 26/03/2012.
Pág.: 128).
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se em saber se os réus praticaram ato de improbidade administrativa consubstanciados em frustrar a licitude do Processo Administrativo nº 140.000.328/2013, referente à realização do evento esportivo “Paranoá Fight”, na Região Administrativa do Paranoá-DF.
Analisando detidamente os autos, constato que não merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial, porquanto não vislumbro a demonstração do elemento subjetivo (DOLO ESPECÍFICO) na conduta dos requeridos.
Vale lembrar, por oportuno, que a presente demanda foi proposta em desfavor dos requeridos com base nas disposições do artigo 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, com redação anterior às inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que previa condutas dolosas e culposas como atos de improbidade, sendo certo que a novel legislação afastou dos atos de improbidade a figura culposa na conduta dos agentes, valendo ser ressaltado que a c.
Suprema Corte do país, no bojo do julgamento do TEMA 1.199 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que atos culposos de improbidade são atípicos e, nesse ponto, a nova lei retroage para afetar casos ainda não transitados em julgados.
No caso sub judice, não se vislumbra do acervo probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos capazes de comprovar o dolo específico na conduta dos requeridos.
Com efeito, não se vislumbra a existência de dolo na conduta dos réus no âmbito das irregularidades apontadas pelo parquet no processo administrativo nº 140.000.328/2013, referente à contratação da Federação de Jiu-jitsu de Brasília para realização do evento denominado “Paranoá Fight”.
Assente-se que, conforme pontuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao serem ouvidos em Juízo, os réus aduziram, respectivamente, que: CEZAR CASTRO LOPES: que conhece outros réus, pois trabalharam na Administração Regional com ele; que o réu SUENILSON ocupava o cargo de Diretor Social na época; que, à época dos fatos, ocupou o cargo de administrador da Região Administrativa do Paranoá, de 2012 a 2014; que o réu CIRO era o executor do contrato administrativo em questão; que não tinha contato com a FJJB; que não conhecia o réu ANTONIO NATALINO e que veio a conhecer apenas em audiência judicial; que não conhece o réu SANDRO ALVES; que apenas tomava uma decisão após o recebimento dos pareceres dos diretores e da assessoria técnica; que as demandas sociais chegavam a ele por meio dos diretores e da própria população; que não sabe a diferença entre a modalidade de jiu-jitsu e MMA; que acredita que a contratação direta da FJJB foi lícita; que não se recorda que a contratação não foi por meio de licitação; que acredita que foi feito um estudo de mercado antes da contratação, pois a FJJB realizou eventos do mesmo tipo em várias localidades diferentes do DF na mesma época; que não sabe como a FJJB foi escolhida para a realização do evento ou quem escolheu a federação; que não se recorda do valor da contratação; que o evento foi realizado no ginásio e teve bastante aderência; que o evento teve o formato de campeonato e aberto para a população assistir; que os lutadores eram profissionais; que o projeto básico da contratação foi elaborado pela Diretoria Social; que não se recorda da data em que foi elaborado o projeto básico; que não sabe dizer se houve um encontro do SUENILSON com a FJJB antes da elaboração do projeto básico; que não teve conhecimento da discrepância entre a data da proposta da FJJB e a data do projeto básico, apenas assinou os documentos; que não verificou a documentação ou a justificativa do preço contratado por ausência de tempo e confiança nos diretores e na assessoria jurídica; que não compareceu no evento; que o réu SUENILSON o informou da demanda apresentada na Diretoria Social e que optaram por atendê-la; que não lembra se a ré FERNANDA conversou com ele acerca do procedimento; e que no dia dos eventos da administração havia sempre o executor e a fiscalização.
CIRO DE ANDRADE BONFIM: que, na época dos fatos, era recém-chegado na Administração Regional do Paranoá, sendo agente comunitário de saúde; que foi o executor do contrato em questão; que, antes do evento, não tinha experiência em execução de contratos; que não recebeu as diretrizes de como realizar o trabalho de executor; que todas as ações que realizou como executor foram baseadas em buscas de informações na internet e perguntas a colegas; que os colegas apenas o orientaram por alto o procedimento de execução das contratações e a sua maior fonte foi pesquisas na internet; que, como executor do contrato, ele deveria atestar se o evento realmente ocorreu e verificar se os critérios estabelecidos no contrato estavam presentes; que, no dia do evento, verificou que as lutas de fato ocorreram e existia segurança no local; que tirou fotos do evento e que foram juntadas no processo administrativo; que não participou em fases prévias da contratação, apenas na execução; que não participou de reunião com a FJJB antes do evento; que não sabe dizer se houve reunião entre a FJJB e a administração; que era um evento de MMA em que apenas profissionais participaram; que houve um comparecimento grande da população no evento; que o evento durou apenas um dia; que não teve acesso a informações como valor do evento, pois estava lá apenas para acompanhar a sua execução; que não sabe como foram as tratativas para a contratação da federação; que foi avisado que seria o executor na semana do evento; que não conhecia as pessoas da federação antes do evento; que não sabe a diferença entre jiu-jitsu e MMA; que o relatório da execução é de sua autoria e que listou os profissionais que participaram das lutas no evento; e que uma das lutas não foi realizada, pois um dos atletas não participou do evento.
FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZÁRIO: que apesar de não se recordar dos eventos específicos, recorda-se dos pareceres feitos; que não participou de reunião prévia à contratação com a FJJB; que não tinha contato com as outras áreas técnicas e que não realizava pesquisas de preço para realizar os pareceres técnicos; que não houve a inclusão nos autos de documentos comprobatórios de pesquisa de preços e mercado, pois, no caso em questão, a demanda de contratação por inexigibilidade veio da própria Diretoria Social, pois seria de competência exclusiva da FJJB a realização de eventos de MMA; que lembra que o conteúdo de seu parecer foi favorável pela contratação por inexigibilidade de licitação, dada a exclusividade da federação na representação de eventos de MMA; que exerceu o cargo de assessora técnica por um pouco mais de dois anos na Administração Regional do Paranoá; que não teve contato prévio com a FJJB; que não sabe a diferença entre jiu-jitsu e MMA; que não se recorda do tempo do trâmite do processo na administração; que o processo administrativo provavelmente tramitou no sistema “SIGO”; que, na época dos fatos, era uma advogada recém-formada e que não tinha prévia experiência na realização de pareceres; que era feita uma análise técnica e documental dos processos administrativos; que, no processo em questão, havia uma documento em que se afirmava a exclusividade da FJJB para a realização de eventos de MMA e o parecer técnico da Diretoria Social nesse sentido também; e que não fazia parte de sua atribuição fazer uma análise crítica ou técnica do projeto básico apresentado pela Diretoria Social, apenas a conferência se o objeto do projeto básico condizia com a proposta realizada para o evento.
ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR: que, à época dos fatos, era o representante legal da FJJB e que, hoje, a federação encontra-se extinta; que, no tempo dos fatos, a FJJB existia acerca de um ano; que a modalidade de MMA engloba as duas modalidades de jiu-jitsu; que a federação já havia contratado com o poder público por meio de outras administrações regionais; que o evento realizado na Administração Regional de São Sebastião foi semelhante ao “Paranoá Fight” e realizado pela FJJB; que foi a comunidade das artes marciais que entraram em contato com a Administração Regional do Paranoá, solicitando que o evento fosse realizado; que a administração, a partir da demanda, procurou a federação para a realização do evento; que, entre o contato com a federação e a realização do evento, passaram-se “meses”; que as outras contratações com o poder público tiveram os mesmos problemas que o presente caso; que as denúncias foram feitas por um concorrente que não possuía o respaldo para a realização dos eventos; que existiam organizadores de eventos, não ligados à confederação nacional de jiu-jitsu, que concorriam com a federação para a realização destes eventos esportivos; que estes concorrentes eram professores de artes marciais e líderes de equipe, mas não sabe dizer se constituíam pessoas jurídicas; que existiam associações e institutos de lutas que não eram ligados à confederação que realizavam um trabalho de organização de eventos esportivos semelhante; que teve contato com várias pessoas da administração, mas não se recorda de como foi o encontro e do nome das pessoas; que houve uma reunião prévia com a administração pública para ter acesso aos detalhes do local do evento e de organização; que estavam presentes na reunião o réu SUENILSON e o secretário de esportes; que não teve contato com o executor do contrato nem com a assessora técnica; que não tem nada contra o réu SANDRO que compunha com ele a diretoria da federação; que o evento ocorreu normalmente; que o evento teve luta entre profissionais e amadores e pessoas da população poderiam se inscrever para os duelos; que o evento era gratuito e aberto ao público; que ocorreu lutas de jiu-jitsu com e sem “kimono” e apresentação de MMA e box, modalidades que estavam dentro do objeto social da federação; que o valor cobrado na contratação do evento em questão foi o mesmo cobrado em outras contratação com o poder público, sendo uma quantia padrão por conta do aluguel da estrutura para a realização das lutas; que os lutadores não receberam valores em dinheiro pela participação no evento; que o valor cobrado pela federação cobria os custos com a estrutura do evento e que não houve lucro para a federação; que houve um evento em que uma das lutas não foi realizada pela falta de comparecimento de um dos lutadores; que não se recorda se houve o desconto do valor da luta não realizada no valor recebido pelo evento; que o evento foi um sucesso e o ginásio ficou lotado; que tem conhecimento de que houve uma operação policial para a apuração de recebimento de trezentos e oito mil reais por meio de emendas parlamentares pela FJJB; que, nesta operação, houve procedimento de busca e apreensão de eletrônicos como computadores e celulares dos investigados; que não sabia que houve uma interceptação telefônica de uma conversa entre ele e o senhor LUIS DANÚBIO CARLOS MACHADO; que as administrações regionais entravam em contato com a federação para a realização de eventos; que o réu SUENILSON entrou em contato com a federação apenas depois da primeira comunicação com a administração regional; que a proposta da FJJB foi feita depois do primeiro contato com a administração regional; que não se recorda se a reunião com o réu SUENILSON foi antes ou depois da apresentação da proposta; que, na época dos fatos, existia a “Federação de Jiu-Jitsu do DF” que também tinha competência para realizar eventos esportivos, como o “Paranoá Fight”; e que, após os fatos, foi constituída e administrada pelo senhor LUIS DANÚBIO a federação de MMA.
SANDRO ALVES DE ALMEIDA: que era o vice-presidente da FJJB à época dos fatos; que, apesar de formalmente ocupar o cargo de vice-presidente, realizava funções mais operacionais nos eventos; que coordenava a execução dos eventos em si, especialmente o staff; que é faixa preta em jiu-jitsu e deu aulas durante muito tempo de artes marciais; que o MMA é um mix de várias artes marciais, entre elas o jiu-jitsu, box e o muay thai; que o objeto social da federação era o jiu-jitsu; que, na época, existia outra federação de jiu-jitsu em Brasília que estava inativa quando começaram a trabalhar com os eventos; que houveram outros eventos semelhantes ao “Paranoá Fight”, mas que não chegou a participar; que não participava do levantamento de custo para a realização dos eventos; que teve um contato prévio com a Administração Regional do Paranoá, mas não se lembra com quem teve o encontro; que, nesse encontro, foi assinado o contrato administrativo entre a FJJB e a Administração Regional do Paranoá; que foi investigado na operação policial que ocorreu em 2014 para apurar o recebimento de trezentos e oito mil reais por meio de emendas parlamentares pela FJJB; e que existe uma federação nacional de MMA, mas não se recorda quando foi criada.
SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVÉE SÁ: que, na época dos fatos, ocupava o cargo de diretor da Diretoria Social; que foi o responsável pela contratação do evento em questão; que recebeu uma carta de exclusividade da federação durante a elaboração do projeto básico; que a carta de exclusividade chegou à Administração Regional depois do recebimento da demanda da federação; que não verificou a possibilidade de outra entidade que poderia organizar eventos de MMA em Brasília, pois a carta de exclusividade foi emitida pela confederação nacional e já haviam realizado eventos em outras três ou quatro regiões administrativas diferentes; que não estranhou que uma federação de jiu-jitsu tivesse exclusividade de realização de eventos de MMA, pois não tinha conhecimento que eram modalidades esportivas distintas; que não fez a cotação de preços para a contratação e não recorda de quem poderia ter realizado; que utilizou parte das informações recebidas por meio da proposta da FJJB para a elaboração do projeto básico; que a diferença de valor entre a contratação do evento realizado em São Sebastião e o realizado no Paranoá se deu pela diferença de ranqueamento entre os lutadores; que não se recorda se houve a discriminação das custas no projeto básico; que a Administração Regional do Paranoá, antes da reunião com a FJJB, já tinha recebido a demanda para a realização do evento; que, na reunião com o réu ANTONIO NATALINO, não foi mencionada a existência de uma emenda parlamentar, mas sabia de sua existência, pois tinha sido publicada com o mesmo proposto pela federação; que não teve conhecimento da operação policial, mas deu o seu depoimento na época; e que quem escolheu os lutadores foi a federação.
A seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, sob compromisso legal, assentaram, em síntese, que: ADRIANO MARCOS DA COSTA na época dos fatos, era praticante de jiu-jitsu; que não participou do evento; que não se inscreveu no evento; que estava no DF de licença médica; que a sua documentação foi utilizada por terceiros e por isso que seu nome consta como participante; que não conhece a pessoa que utilizou seus dados; que não era filiado à FJJB e que apenas havia entregue ao seu instrutor a sua documentação para a filiação, mas foi usada por uma outra pessoa; que o nome do seu instrutor era “EUFRÁSIO SANTIAGO”; que a documentação entregue seria utilizada apenas para a filiação, para o reconhecimento de graduação, e não para participação em eventos; que não participou de eventos esportivos públicos, apenas internos; e que o documento colocado nos autos tinha suas informações, porém constava a foto de outra pessoa.
MARCELO SOUZA MARQUES RODRIGUES: que, na época dos fatos, era aluno de jiu-jitsu e tinha a graduação de faixa azul; que, para ser um atleta de alto desempenho precisa ser a faixa preta para cima; que foi convidado, junto com sua esposa e sua filha, a assistir o evento; que não sabe o porquê o seu nome estava na lista de atletas do evento; que o documento apresentado tinha a sua foto de perfil do facebook e seu nome foi escrito de forma errada; que tinha dado os seus dados para a formação da lista de alunos que iriam prestigiar o evento; que não pagou para participar do evento; que não recebeu valores pela suposta luta; que não lutou no evento; e que os atletas estavam usando luvas, calção e protetor bucal, não sendo possível a identificação de faixa de graduação.
THIAGO LUZ FONTELE: que é praticante de jiu-jitsu; que não lutou no evento de MMA por ser praticante de jiu-jitsu; que, na época do evento, era faixa marrom; que não era e continua não sendo filiado a nenhuma federação; que não participou do evento nem como espectador; que não faz ideia de como o seu nome apareceu na lista de lutadores do evento; que a carteirinha da federação mostrada nos autos possui os seus dados, mas a foto não é sua; que nunca teve contato com a FJJB; que não se recorda de ter entregue alguma documentação para o seu instrutor, o senhor “PINHO”; e que não recebeu nenhum valor referente ao evento; que não faz ideia de como conseguiram o seu RG.
SÉRGIO CULETTO NETO: que, na época dos fatos, fazia parte da FEDERAÇÃO DE JIU-JITSU ESPORTIVO DE BRASÍLIA - FJJEB, distinta e anterior à FJJB; que começaram a ser realizados eventos no DF a partir de recursos de emendas parlamentares e cobrava-se pelo ingresso; que a FJJB cobrava valores pelos eventos diferentes do que eram praticados na época; que sabia da discrepância de valores por ser diretor de eventos; que os eventos, à época, custavam quinze mil reais para a montagem da estrutura, staff, premiação e medalhas; que quando fez as denúncias de irregularidades já não participava da FJJEB nem realizava eventos esportivos de jiujitsu; que, na época, o prêmio dado ao lutador de faixa preta era em torno de mil reais, na categoria absoluto; que a FJJEB foi criada em 2004 e está ativa até hoje; que, além da FJJB e da FJJEB existia outra federação de jiu-jitsu no DF ainda mais antiga; que, na época, os staff recebiam entre cinquenta e sessenta reais e os árbitros, cento e vinte reais; que, para realizar os eventos esportivos, era necessário que dispusessem dos ginásios das administrações regionais e a FJJB conseguia os locais por meio de aliança política com deputados distritais; que, em média, as federações tinham um lucro de sessenta por cento com o valor dos ingressos e o pagamento do custo da estrutura; que esteve presente durante todo o evento “Paranoá Fight”; que não era comum que os lutadores pagassem pela inscrição no evento, normalmente eles recebiam para poder lutar; que, na época, não realizou nenhum evento com as administrações regionais; que não sabe precisar o custo de um octógono; que começou a fazer eventos para a FJJEB entre 2008 e 2010; que, na época dos fato, ainda exercia a profissão de professor de jiu-jitsu; que saiu da FJJEB para se dedicar às aulas de jiu-jitsu por ser mais rentável que a organização de eventos; que conhecia os dirigentes da FJJB na época do evento; que não tinha conhecimento que estavam sendo utilizadas emendas parlamentares no evento de MMA; que o ginásio estava relativamente vazio diante de sua capacidade de lotação e se tratava de uma estrutura amadora; que, quando organizava eventos, recebia por comissão relativa a quantidade de atletas que conseguia colocar no evento; e que soube do esquema das emendas parlamentares pela proposta feita pelo réu ANTONIO NATALINO para que fosse feito um estorno de quinze por cento do valor da emenda.
JOSÉ TIETE DA SILVA NETO: que lutou no evento em questão e não chegou a receber por ser um atleta amador; que recebeu uma premiação de troféu pela vitória em uma luta, mas não auferiu recompensa monetária; que tinham no evento cerca de dois ou três atletas profissionais; que foi convidado a participar do evento pelo seu instrutor SANTIAGO PINHO; que é atleta graduado em karatê e jiu-jitsu e lutou duas vezes em eventos de MMA como amador; que não estava muito cheio o evento, até porque não era um estádio muito grande; que existia uma distinção entre as cadeiras e a arquibancada; que os lutadores não tinham fama nacional, mas eram conhecidos localmente; que a estrutura do evento era bem completa; que, como não compete profissionalmente, não sabe dizer se era uma estrutura profissional ou não, mas o evento tinha uma boa estrutura; e que os lutadores eram chamados no “ring” por seus nomes.
LUCAS HENRIQUE ARAGÃO DA MATA: que não participou do evento como lutador, mas como espectador; que não recebeu pelo evento; que já lutou em campeonatos de jiu-jitsu da FJJB, mas não de MMA; que acha que os lutadores recebiam para lutar; que não pagou para entrar no evento; que se recorda que teve uma luta programada que não aconteceu; que recebeu uma “cortesia” para ir ao evento; que acha que não tinha diferenciação entre as cadeiras; que não sabe por que o seu nome está na lista de lutadores; que conhece o réu ANTONI NATALINO apenas por nome; que os lutadores do eventos eram amadores, tirando o “NINJA”; que, nos eventos em que lutou, teve que pagar a inscrição e nunca foi convidado para lutar, recebendo pelo desempenho; que o octógono do evento era profissional, sendo grande e bem estruturado; e que já assistiu vários eventos de MMA; que o evento estava cheio, com as cadeiras lotadas e pessoas em pé.
JOSÉ AIRTON RODRIGUES ARAÚJO: que exerceu o cargo de gerente de administração na Administração Regional do Paranoá; que se recorda do evento em questão, mas não participou do processo administrativo de contratação ou de execução; que o processo administrativo normalmente é instruído pela área finalística que, no caso, era a Diretoria Social; que as demandas na administração regional chegavam por meio de protocolos que vai para a área demandante; que não foi ao evento; e que a parte técnica era responsável pela instrução dos procedimentos administrativos e o administrador regional era responsável pela parte de gestão propriamente dita.
GILBERTO HENRIQUE FERNANDO SANTOS: que trabalhou na Administração Regional do Paranoá; que se recorda do evento; que não se lembra como chegou a demanda para a realização do evento; que não se recorda de serem ministrados cursos preparatórios para o cargo de executor de contratos na administração regional; que trabalhou com o réu CIRO tanto na Administração Regional do Paranoá quanto a do Itapoã; que o réu CIRO exerceu o cargo de administrador regional do Itapoã; que o réu CIRO e a gerente de esportes da época eram servidores da mesma carreira; que o réu CIRO e o réu SUENILSON tinham atritos; que o réu CIRO tinha familiaridade com organização de eventos de futebol na região do Paranoá; e que o evento de futebol foi depois do evento de MMA.
Extrai-se dos depoimentos dos réus e testemunhas ouvidos em Juízo que as irregularidades indicadas na peça exordial encontram-se demonstradas e corroboradas pela prova documental acostada aos autos.
Com efeito, muito embora tenha havido prévio contato entre os réus SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVÉE SÁ, na qualidade Diretor Social da Administração Regional do Paranoá, e ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR, na qualidade de presidente da FEDERAÇÃO DE JIU-JITSU DE BRASÍLIA – FJJB, com o intuito de realização do evento “Paranoá Fight”, não restou demonstrado nos autos que o réu SUENILSON tivesse ciência acerca da existência de outras federações de lutas no Distrito Federal ou mesmo que soubesse diferenciar as modalidades de lutas “Jiu-Jitsu” e “MMA”(artes marciais mistas).
Pelo contrário, em seu depoimento pessoal, aludido réu asseverou não saber diferenciar as modalidades de lutas marciais, o que justifica a opção, INDEVIDA, por inexigibilidade de licitação e conversas prévias sobre o evento demandado naquela administração regional, porém, sem qualquer demonstração de má-fé em sua conduta.
Outrossim, o fato de o réu CEZAR CASTRO LOPES ter aprovado o projeto básico elaborado pelo corréu SUENILSON não importa, de per si, em ciência do contato prévio deste com representantes da FJJB, não tendo havido qualquer demonstração de dolo específico na conduta do réu em questão, mormente quando amparado por parecer de sua assessoria jurídica.
Outrossim, muito embora a ré FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZÁRIO, então ASTEC da RA do Paranoá, tenha elaborado parecer jurídico com objeto que fazia referência a outro evento realizado na regional, tal discrepância foi justificada pela requerida como sendo ausência de experiência na elaboração de parecer jurídico, bem como diante da incipiência de sua atividade como advogada, sendo certo que não restou comprovado dolo em sua atuação, mormente em se considerando não se tratar de parecer jurídico vinculativo, mas tão somente opinativo, de maneira que se estar diante de nítida imperícia da ré em questão. É dizer, seu comportamento não foi direcionado a causar danos à Administração Pública.
De igual modo, não se vislumbra dolo específico na conduta do requerido CIRO DE ANDRADE BONFIM, executor do contrato, porquanto não demonstrado má-fé em sua atuação.
Pelo contrário, o relatório de acompanhamento da execução do contrato assinado pelo réu em tela, juntamente com o corréu SUENILSON, apontou falha na execução do pacto e sugeriu a imposição de multa de 3% do valor do contrato, donde se exsurge a assertiva de ausência de má-fé em sua atuação, não sendo crível que aquele que pretende se locupletar de verba pública indique, em sua atuação, justamente a retenção de valores a serem pagos no curso do contrato questionado.
Aliás, houve retenção de valores do contrato justamente pela imposição de multa.
Lado outro, muito embora tenha havido a cobrança de valor superior àqueles praticados em eventos anteriores de igual envergadura e realizados em outras administrações regionais do Distrito Federal, o fato é que no evento “Paranoá Fight” houve a participação de pelo menos três atletas profissionais, aliado ao fato de ter havido uma estrutura de boa qualidade, muito embora as testemunhas ouvidas em Juízo não saberem dizer se se tratava de estrutura profissional, conforme excertos acima transcritos.
Apesar disso, consoante dito alhures, não ficou demonstrado nos autos que os réus agiram dolosamente.
Pelo contrário, ressai-se dos depoimentos dos requeridos que eles tinham convicção que atuavam dentro da legalidade e sem intenção de lesar os cofres públicos ou se furtarem da observância da necessidade de realização do prévio certame licitatório antes da contratação descrita nos autos. É dizer, não restou evidenciado a presença do elemento subjetivo – dolo – exigido na novel legislação e aplicado ao caso em análise, consoante determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral.
Relembre-se que mencionado entendimento possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.
Ademais, dispõe o § 1º do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Assente-se, também, que os réus foram absolvidos na esfera penal justamente por não ter sido comprovada a existência de dolo em suas condutas, o que reforça a assertiva alhures indicada.
Assim, ao menos para esta Julgadora, tem-se que os réus agiram com manifesta negligência e imperícia em suas atuações.
Todavia, a figura culposa foi afastada das condutas típicas de improbidade administrativa, de maneira que não podem ser responsabilizados na presente via.
Dessa forma, tem-se que as condutas dos réus são atípicas, dado a não comprovação de comportamento doloso, sendo certo que a improcedência da pretensão veiculada na peça inaugural é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do § 2º do artigo 23-B da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta I -
01/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2022 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2022 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:20
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 00:11
Publicado Ata em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Ata em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Ata em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Ata em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 23:22
Juntada de ata
-
26/09/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CEZAR CASTRO LOPES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Ata em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:24
Juntada de ata
-
25/07/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:29
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:33
Deferido em parte o pedido de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA - CPF: *34.***.*45-91 (REVEL)
-
18/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CEZAR CASTRO LOPES em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 10:27
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Ata em 14/06/2022.
-
13/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/06/2022 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/06/2022 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/06/2022 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 19:54
Juntada de ata
-
08/06/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CEZAR CASTRO LOPES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 07:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/04/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de CEZAR CASTRO LOPES em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/02/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:42
Desentranhamento
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES ZANINI NAZARIO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de CIRO DE ANDRADE BONFIM em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/06/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:01
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
-
08/02/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 20:39
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE ALMEIDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2020 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DE JIU-JITSU DE BRASILIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO NATALINO DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/05/2020 16:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/04/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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