TJDFT - 0743932-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:47
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JAIRO ALVES MONTEIRO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0743932-85.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: JAIRO ALVES MONTEIRO JUNIOR EXECUTADO: RAFAEL MIQUELANGELO DE ARAUJO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para adequá-la ao procedimento comum, eis que o contrato de ID. 213995806 não tem assinatura de duas testemunhas, requisito legal expresso exigido pelo artigo 784, inciso III, do CPC para caracterizar o título executivo extrajudicial, pressuposto processual específico para constituição da ação executiva.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 213995798.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2024 00:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/10/2024 14:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:45
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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