TJDFT - 0713244-31.2024.8.07.0005
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713244-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: ANTÔNIO BORGES DE ALMEIDA e FRANCISCA VITORIA MESQUITA BORGES Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por ANTÔNIO BORGES DE ALMEIDA e FRANCISCA VITORIA MESQUITA BORGES, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor e 01 (um) aparelho de telefone celular que aduzem ser de sua propriedade, apreendidos em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) Volks, modelo: Gol Ano/modelo: 2022/2023 Placa: RUP6H97 - DF, CHASSI: 9BWAG45U1PT045028, Renavan: *13.***.*63-30, e; 2) aparelho celular marca: XIAOMI, modelo: REDMI NOTE 12S numero Slots: 2 IMEI : 865153068423863, 865153068423871, Descrição: XIAOMI REDMII NOTE 12S na cor azul e capinha cinza.
Narram que tais veículo e celular seriam de sua propriedade e que embora tenham sido apreendido durante operação policial, não teriam nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que emprestou/cedeu o carro ao flagranteado, sustentando que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou somente sobre o veículo cotejando as informações prestadas pelo requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais (art. 243, parágrafo único, da CF) e decorrentes de lei especial (art. 63 da LAT), porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado suposta documentação de compra do veículo, embora ausente prova de que esteja registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que embora os supostos documentos de compra esteja em nome do requerente, este próprio afirmou que emprestou/cedeu o veículo para utilização de terceiros, de sorte que não me parece estar suficientemente comprovado que a propriedade do bem permanece com o requerente ou que a compra em seu nome tenha ocorrido tão somente para blindar o patrimônio que sabidamente seria empregado na empresa ilícita.
Enfim, o que se tem de concreto é que o carro estava aparentemente envolvido de forma relevante na prática de delito grave, conforme narrativa da própria denúncia abaixo transcrita: “No dia 11 de setembro de 2024, entre 16h e 18h, no Setor Habitacional Mestre Darmas, Condomínio Estância Mestre Darmas III, Modulo 2, Casa 16 B, em Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, no interior do veículo Volks/Gol G5, placa RUP6H97/DF, para difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida vulgarmente como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 496,24g (quatrocentos e noventa e seis gramas e vinte e quatro centigramas)1 ; e b) 08 (oito) porções da mesma substância (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo massa líquida de 9.400g (nove mil e quatrocentos gramas)2” Ora, me parece evidente, da leitura do referido trecho, que foram obtidas informações sinalizando que o suspeito de praticar relevante tráfico seria possuidor do veículo cuja restituição se pretende, não havendo maiores evidências de que o bem integrasse o patrimônio do requerente, porquanto o empréstimo ou cessão para uso de veículos, de regra, pressupõe um período de tempo curto e não inclui a possibilidade de disposição em favor de terceiros.
Se aplica ao caso, portanto, as figuras das responsabilidades in eligendo e in vigilando.
Além disso, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que o requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie seu genro, efetivo responsável pelo eventual prejuízo do requerente ao empregar o veículo na prática de grave delito.
Em remate, as mesmas ponderações se aplicam ao aparelho de telefone celular, ao que se agrega a circunstância de que o referido bem será submetido à perícia técnica, porquanto houve decisão judicial, no âmbito da correspondente ação penal, autorizando ou deferido a quebra do sigilo de dados telefônicos, outro fator que impede a pretendida restituição.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO os pedidos de restituição do veículo e do aparelho de telefone celular, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:42
Indeferido o pedido de ANTONIO BORGES DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*57-91 (REQUERENTE), FRANCISCA VITORIA MESQUITA BORGES - CPF: *56.***.*64-13 (REQUERENTE)
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07/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/10/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:26
Declarada incompetência
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02/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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25/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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