TJDFT - 0714836-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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25/03/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:35
Outras decisões
-
17/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:51
Outras decisões
-
31/12/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/12/2024 07:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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09/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714836-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: CARLOS ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 06/02/2024, 14:30, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) .
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal: a) do réu, CARLOS ALVES DOS SANTOS, no endereço informado em id. 164209935: QNN 19, Conjunto B, Casa 01; b) da testemunha E.
S.
D.
J. (*30.***.*75-41), no endereço informado em id. 171068050: QNM 18, Conjunto E, Casa 48; c) da testemunha ALDEIRTO ALVERS DE MEDEIROS (*11.***.*20-59), no endereço informado em id. 171068050: QNP 11, Conjunto D, Casa 44.
Os mandados deverão ser cumpridos por oficial de justiça, de forma URGENTE.
A testemunha PEDRO NUNES DE LEMOS TORRES comparecerá espontaneamente, conforme informado em id. 174707755.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. -
30/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714836-53.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: CARLOS ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id. 174707755, a parte autora formulou requerimentos de expedição de ofícios e de produção de prova testemunhal, além de requerer a tomada de depoimento pessoal do réu.
Em id. 171068045, o réu também requereu a produção de prova testemunhal.
Quando aos requerimentos probatórios formulados pela parte autora, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício mencionados em id. 174707755, uma vez que as entidades elencadas não fiscalizam, com rigor, a assertividade das informações apresentadas em seus cadastros, o que torna o requerimento irrelevante para o deslinde da demanda.
Por outro lado, DEFIRO os requerimentos formulados pelas partes para: a) a tomada do depoimento pessoal do réu; b) a oitiva de PEDRO NUNES DE LEMOS TORRES; c) a oitiva de GERSICA SOUZA DA SILVA; d) a oitiva de ALDEIRTO ALVERS DE MEDEIROS.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala 107 do Fórum Desembargador José Manoel Coelho, nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
A audiência será realizada de maneira presencial, considerando as constantes falhas apresentadas na rede interna do Fórum de Ceilândia que têm impedido a realização de maneira virtual.
Intime-se, pessoalmente o réu, por oficial de justiça, no endereço informado em id. 164209935: QNN 19, Conjunto B, Casa 01.
Intimem-se, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas arroladas pelo réu: - GERSICA SOUZA DA SILVA (*30.***.*75-41): QNM 18, Conjunto E, Casa 48; - ALDEIRTO ALVERS DE MEDEIROS (*11.***.*20-59): QNP 11, Conjunto D, Casa 44.
Conforme informado pela autora em id. 174707755, a testemunha por ela arrolada comparecerá espontaneamente.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/01/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714836-53.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: CARLOS ALVES DOS SANTOS DESPACHO Favorecendo o contraditório, intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados à réplica de id. 167175755.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Igualmente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados nas manifestações de id. 171068045 e id. 171586404.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autora deverá especificar eventuais outros requerimentos probatórios, indicando, claramente, quais são e qual sua finalidade, visto que “os requerimentos de prova formulados na inicial” (id. 171159730) são genéricos, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714836-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ REQUERIDO: CARLOS ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reconvenção apresentada em id. 166200955 veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório, tendo o reconvinte se limitado a afirmar que “apresentará as demais provas necessárias para comprovar o seu direito em momento posterior”.
No caso, o réu-reconvinte fundamenta sua pretensão reconvencional no pedido de reconhecimento da usucapião sobre o imóvel objeto dos autos.
Sobre a possibilidade de arguição de usucapião como matéria de defesa, a doutrina se posiciona da seguinte maneira: “Possível a alegação de usucapião como matéria de defesa, ante ao que consta da Súmula n.º 237 do STF.
Mesmo para a doutrina dominante (vide item supra) o art. 557 do CPC parece não ser impeditivo, pois o fundamento da usucapião é o exercício da posse, de modo que a disputa não se daria nos rincões do domínio (o que pretende a disposição evitar).
O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, todavia, não servirá para viabilizar o registro da propriedade, mas apenas para justificar a proteção possessória em favor do usucapiente.
O interessado, caso pretenda obter o registro, deverá demandar autonomamente – para a maioria da doutrina ao término da demanda possessória –, para reclamar a declaração do domínio.
Somente na especial hipótese do art. 13 da Lei n.º 10.257/2001 (usucapião especial urbana) é que a usucapião reconhecida como matéria de defesa poderia ensejar o registro, pesem as dificuldades registrárias e procedimentais que daí advirão (não participação de confrontantes e poder público no processo, ausência de mapas e memoriais descritivos da área usucapienda etc.)”. (Comentários ao código de processo civil, pg. 1060, Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Conforme parte final do trecho destacado, embora se admita, em tese, a arguição de usucapião como matéria de defesa nas ações possessórias, entendo que há prejuízo à tutela jurisdicional quando arguida em reconvenção, como no caso, tendo em vista a “não participação de confrontantes e poder público no processo, ausência de mapas e memoriais descritivos da área usucapienda etc”.
Quando é arguida apenas como matéria de defesa, a usucapião reconhecida incidentalmente serve tão somente para impedir o acolhimento de pedido de reintegração ou manunteção da posse; quando arguida em reconvenção, ganha contornos de ação própria, cujo procedimento é complexo e cheio de peculiaridades.
Embora tratando de controvérsia distinta da ora enfrentada nestes autos, o e.
Tribunal se posicionou de modo similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
RECONVENÇÃO.
USUCAPIÃO.
MANDADO PROIBITÓRIO.
TERCEIRO OCUPANTE DE PARTE DO IMÓVEL.
CITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE RECONVINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse em que a requerente afirma ser a legítima proprietária do imóvel localizado na Quadra 01, conjunto "A", lote 21-A, Arapoangas, Planaltina/DF, desde 23/03/2009.
Narra que sua irmã, ora agravante, teria passado a residir na casa com seus pais, em virtude não possuir onde morar.
Menciona que, após o falecimento de seus genitores, teria consentido com a permanência da requerida no imóvel, por mera liberalidade.
Contudo, aduz que, no início de 2020, a requerida teria começado a comentar com a vizinhança que seria dona do imóvel, tendo inclusive começado a negociar a alienação do bem a terceiros.
Assevera que, a partir de então, a requerida teria se negado a deixar o imóvel. 2.
A ré, por sua vez, apresentou contestação/reconvenção alegando, em síntese, que teria adquirido a posse do imóvel em 2007 e que teria nele residido desde então.
Na reconvenção, aduziu que a autora/reconvinda estaria tentando turbar sua posse, razão pela qual requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório.
Além disso, conta que em meados de 2018 teria cedido um quarto na parte da frente do imóvel ao filho da reconvinda, para que ali residisse temporariamente.
Contudo, menciona que este estaria se recusando a sair do referido quarto desde o início de 2020, razão pela qual a reconvinte requereu sua reintegração na posse do quarto, em razão do suposto esbulho praticado pelo filho da reconvinda.
Por fim, a reconvinte requer o reconhecimento da usucapião do bem, pois afirma residir no imóvel com sua família desde meados de 2006, sem oposição da reconvinda. 3.
O Juízo da origem determinou que a reconvinte emendasse a inicial da reconvenção para incluir no polo passivo o terceiro ocupante do "quarto da frente" do imóvel.
Na sequência, a reconvinte requereu a desistência do pedido de reintegração de posse do quarto da frente, deixando de incluir o terceiro no polo passivo.
Ato contínuo, a d.
Juíza proferiu a decisão ora agravada, na qual indeferiu o processamento da reconvenção, diante do não atendimento do comando de emenda à inicial.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise da possibilidade de processamento da reconvenção sem a inclusão no polo passivo do terceiro ocupante do "quarto da frente" do imóvel. 4.
Não há como se processar reconvenção com pedido cumulado de mandado proibitório e reconhecimento de usucapião sem que o terceiro ocupante de parte do imóvel esteja no polo passivo da demanda.
Conforme estabelece o art. 246, §3º, do CPC, na ação de usucapião de bem imóvel, deve haver a citação pessoal dos confinantes.
Nessa linha, se o ordenamento exige a citação pessoal dos proprietários de imóveis lindeiros ao bem usucapiendo, com mais razão se deve exigir a citação de terceiro que ocupa parte do próprio imóvel objeto de discussão, haja vista seu patente interesse na demanda.
No mesmo sentido, a alegação de turbação da posse pela reconvinda, que fundamenta o pedido de mandado proibitório aviado na reconvenção, também interessa ao terceiro ocupante de parte do imóvel, já que, ao menos em tese, este também exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade sobre parte do bem. 5.
Verifica-se, portanto, que a citação do terceiro ocupante do "quarto da frente" do imóvel constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da reconvenção, de modo que a inércia da reconvinte em promover a adequada angularização processual enseja a impossibilidade de seu processamento.
Assim, não atendido pela reconvinte o comando judicial de emenda à inicial, revela-se hígida a decisão que indeferiu o processamento da reconvenção, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1342042, 07062353820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliado a isso, o réu-reconvinte não apresentou quaisquer documentos para comprovar o direito alegado, o que afasta ainda mais o recebimento e o processamento do pleito reconvencional nestes autos.
Assim, ante o exposto, INADMITO a tese de usucapião apresentada com a resposta, pois veiculada a título de reconvenção.
Desde já, deixa-se claro que o pedido de usucapião poderá ser formulado, a qualquer momento, em ação autônoma, inclusive com a prevenção deste Juízo e suspensão da presente ação possessória, se for o caso.
Dando seguimento ao feito, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação de id. 166200955.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá também formular eventuais requerimentos de produção probatória, sob pena de preclusão.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:40
Outras decisões
-
27/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 21:57
Outras decisões
-
24/05/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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