TJDFT - 0120191-77.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 15:32
Arquivado Provisoramente
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01/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120191-77.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIDOS MOTORES E FERRAGENS LTDA - ME, WILSON MARTINS JUNIOR, ARLINDO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Intimado para a localização do executado, o Distrito Federal quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, a contar de 01/04/2021, (andamento processual extraído da guia "expedientes" no PJe), data em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização do executado.
Decorrido o lapso, arquive-se o feito pelo prazo prescricional.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:00
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:05
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2019 10:14
Juntada de Certidão
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05/02/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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