TJDFT - 0725319-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725319-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA EXECUTADO: AMANDA DE MENEZES SOUSA ALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
08/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:45
Outras decisões
-
15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725319-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA EXECUTADO: AMANDA DE MENEZES SOUSA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725319-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA EXECUTADO: AMANDA DE MENEZES SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Em que pese, a parte exequente não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Por fim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar seu endereço e bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que a parte executada ou não se manifesta ou informa que não possui bens.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 17:14:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:52
Outras decisões
-
12/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725319-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA EXECUTADO: AMANDA DE MENEZES SOUSA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AMANDA DE MENEZES SOUSA ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0725319-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA EXECUTADO: AMANDA DE MENEZES SOUSA ALVES Nome: AMANDA DE MENEZES SOUSA ALVES Endereço: Rua B, apto 508, (Quadras 03 a 08), Parque Rio Branco, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-007 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 10.892,35 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 10:08:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219221830 Petição Inicial Petição Inicial 24112910061599200000199755199 219224062 CONTRATO DE ADM DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 24112910061713200000199755228 219224065 PROCURACAO CARLOS Procuração/Substabelecimento 24112910061793100000199755231 219224066 DOC.
INDENTIFICACAO CARLOS Documento de Identificação 24112910061864400000199755232 219224068 CONTRATO DE LOCAÇÃO-DIGITAL Documento de Comprovação 24112910061944700000199755234 219224071 DOC 309 SOARES Documento de Comprovação 24112910062032400000199756886 219224077 GUIA INICIAL Guia 24112910062120800000199756892 219224075 COMPROVANTE DE PAGAMENTO GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24112910062181300000199756890 219224087 BOLETOS ALUGUEL Documento de Comprovação 24112910062265200000199756902 219390905 Certidão Certidão 24120317113541400000199904228 219640528 Decisão Decisão 24120323145113000000200126852 219640528 Decisão Decisão 24120323145113000000200126852 219812302 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120502322293100000200279043 220701680 Petição Petição 24121216395747600000201058924 220701693 PROCURACAO CARLOS DRA VANESSA Procuração/Substabelecimento 24121216395911800000201062536 -
17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747032-51.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gabriele Batista dos Santos Sousa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 18:56
Processo nº 0709758-45.2023.8.07.0014
Neuraci Maria do Couto
Jorge Elias do Couto
Advogado: Maria Ruth Goncalves de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:06
Processo nº 0720552-79.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Comandante do Colegio Militar Tiradentes
Advogado: Fernando Lessa Fernandes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 21:17
Processo nº 0720552-79.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Colegio Militar Tiradentes
Advogado: Larissa Benevides Gadelha Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 12:33
Processo nº 0739197-82.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Magnum Brito de Oliveira Adornelas
Advogado: Juliana Augusto Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 19:12