TJDFT - 0714454-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:14
Outras decisões
-
20/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714454-94.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial (ID 202710008), as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
10/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 20:50
Homologada a Transação
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2024 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 23:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:43
Deferido em parte o pedido de MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*05-72 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 08:14
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714454-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 18:13:15. -
02/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 23:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:40
Outras decisões
-
30/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714454-94.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
Fica o exequente intimado a anexar planilha com inclusão dos valores ora fixados, no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para bloqueio de valores e determinação de alienação judicial dos bens.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:38
Outras decisões
-
28/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714454-94.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi homologado acordo (ID 132718829) por meio do qual ficou estabelecido que a venda do imóvel localizado na QNQ 5, Conjunto 6, Lote 13, Ceilândia, ficaria a cargo do autor, a princípio por meio de corretor, dentro do prazo de 6 meses e, após, por meio de imobiliária.
O valor seria repartido entre as partes, descontando-se do valor da autora a quota parte que caberia ao autor sobre o valor do veículo Fiat Uno, placa OQT3674.
Estabeleceu-se, ainda, o usufruto unilateral do imóvel pela ré, que pagaria ao autor os alugueis correspondentes à sua quota parte.
Vem, agora, o autor alegar que a ré não cumpriu o acordo, pois inviabilizou de todas as formas a venda do imóvel, bem como não efetuou o pagamento dos alugueis, razão pela qual requer o cumprimento de sentença.
Recebo, primeiramente, o cumprimento de sentença relativamente a obrigação de pagar (R$ 7.847,09).
A advogada da ré renunciou à procuração outorgada nos autos e comprovou a comunicação à cliente, que, por sua vez, não constituiu novos patronos.
Segundo precedentes do STJ, é desnecessária a intimação da parte para constituir novos advogados.
Portanto, o prazo transcorrerá em cartório.
Com relação ao pedido de venda do imóvel, apresente o autor, primeiramente, a certidão de ônus atualizada, no prazo de 15 dias.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 22:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:10
Outras decisões
-
10/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714454-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: a) esclarecer por que o autor não procedeu à venda do imóvel por meio de imobiliária, visto que a ré, apesar de deter direito de preferência, não estava obrigada a adquiri-lo; b) quantificar o valor dos alugueis devidos até o momento, apresentando planilha atualizada com aplicação de juros e correção monetária; c) justificar o valor apresentado para o aluguel, pois o acordo não dispõe a respeito.
Prazo: 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:36
Outras decisões
-
25/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:24
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 21:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 21:25
Homologada a Transação
-
10/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2022 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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