TJDFT - 0743680-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743680-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: BANCO CSF S/A DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do peticionado no ID Num. 227168865.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743680-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a ré que a autora não teria interesse processual, uma vez que os encargos foram suspensos por decisão judicial proferida no Processo nº 1050326-58.2023.4.01.3400.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, pretende o autor, a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, o que demonstra a necessidade de utilidade do seu pleito.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor, nos termos da decisão de ID Num. 217242610.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da regularidade do débito junto ao SCR- SISBACEN, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a MAGYL CAVALCANTE SOARES - CPF: *98.***.*07-53 (AUTOR).
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08/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743680-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Além disso, a autora não declarou sua ocupação.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais 2) adequar a petição inicial, eis que os fundamentos não estão relacionados ao reconhecimento de prescrição, objeto do pedido.
Aliás, caso o fundamento seja a prescrição, o pedido também deverá ser adequado às consequências do reconhecimento. 3) comprovar a anotação de seu nome em cadastro de restrição ao crédito e que foi promovida pela ré.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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