TJDFT - 0751458-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPATIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência, visando a limitação dos descontos em folha de pagamento e a repactuação de dívidas, cumulada com pedido de gratuidade da justiça.
A petição inicial foi indeferida por descumprimento de determinação de emenda.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial foi indevidamente indeferida com base em suposto descumprimento da determinação de emenda; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência recursal para limitar os descontos sobre a conta corrente e o contracheque do autor.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento especial do superendividamento é compatível com pedidos de tutela provisória e exibição de documentos, não sendo adequado indeferir a petição inicial por suposta incompatibilidade entre esses pedidos e o rito legal. 4.
A petição de emenda apresentada pelo autor indicou os documentos que justificariam a gratuidade da justiça, sendo incorreta a extinção do processo sem a prévia intimação para recolhimento das custas, conforme art. 290 do CPC. 5.
O autor/apelante demonstrou renda líquida inferior a cinco salários mínimos após descontos compulsórios e consignados, bem como a existência de dois dependentes menores, o que – aliado à natureza da demanda de repactuação de dívidas por superendividamento – comprova sua hipossuficiência e justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 6.
Indefere-se o pedido de tutela provisória de limitação dos descontos em conta corrente, diante da ausência de respaldo legal e da possibilidade de revogação da autorização de débito prevista no art. 6º da Resolução Bacen n. 4.790/2020, conforme fixado no Tema 1.085 do STJ. 7.
Inexiste probabilidade do direito a justificar a tutela provisória de limitação de descontos em contracheque, pois os empréstimos consignados contraídos pelo autor não extrapolam o percentual legal de 35% da remuneração, conforme art. 116, § 2º, da LC/DF n. 840/2011.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se provimento ao apelo do autor.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência recursal. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC 98 99 § 3 290; CDC 104-A 104-B; Resolução Bacen 4790/2020 6; LC 840/2011 116 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1954252, 0703654-03.2024.8.07.0014, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024; TJDFT, Acórdão 1747158, 0720033-95.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2023, publicado no DJe: 01/09/2023; TJDFT, Acórdão 1909893, 0709124-49.2023.8.07.0014, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024; TJDFT, Acórdão 1918988, 07206181620248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Tema Repetitivo n. 1085/STJ; TJDFT, Acórdão 1925331, 0716772-88.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 03/10/2024; TJDFT, Acórdão 1936517, 0722124-40.2023.8.07.0007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024; TJDFT, Acórdão 1942635, 0722418-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024. -
09/08/2025 06:16
Conhecido o recurso de ROBSON SANTOS CAMARA SILVA - CPF: *74.***.*27-72 (APELANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/05/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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