TJDFT - 0751458-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751458-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON SANTOS CAMARA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A.
DESPACHO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial.
Citem-se por via postal ou pelo próprio sistema PJe, conforme for o caso, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao disposto no art. 331, § 1.º, do CPC.
No momento não há necessidade de se proceder à citação por edital, porquanto tal providência colide com a regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC, e, além disso, não haverá qualquer prejuízo à parte ré, conforme restou decidido pelo r.
Acórdão 1007594 (TJDFT. 20161210025075APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.3.2017, publicado no DJe: 5.4.2017, p. 230/238).
Portanto, depois de efetivada a diligência ora determinada, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante as homenagens e anotações pertinentes.
Brasília, 18 de março de 2025, 16:14:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751458-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON SANTOS CAMARA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA O requerente tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 225934314) à sentença proferida no ID: 224955854, argumentando o erro material e omissão do julgado, relativamente ao cumprimento das exigências da emenda determinada, bem como à necessidade intimação para recolhimento das custas de ingresso.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
O erro material é aquele evidente, referente a incorreções internas do próprio julgado.
No caso dos autos, verifico que a sentença recorrida expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício intrínseco formal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 11:38:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751458-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON SANTOS CAMARA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, o requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da petição inicial.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 15:14:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/11/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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