TJDFT - 0747547-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747547-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBOSA, LIMA, CRUZ E NERY ADVOCACIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
02/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DIAS, LIMA E CRUZ ADVOGADOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747547-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAS, LIMA E CRUZ ADVOGADOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência E-carta de ID: 220926862, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
16/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747547-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAS, LIMA E CRUZ ADVOGADOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas a obter declaração de nulidade de débito e reparação por danos morais, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de “determinar que a imediata remoção do nome da Autora do cadastro de inadimplentes, com a expedição de ofício para o Serasa; e, ainda em sede de tutela de urgência, seja a Ré impedida de recadastrar o nome da Autora em qualquer cadastro de inadimplentes até sentença definitiva" (ID: 216259732, item "IV", subitens "i" e "ii", p. 13).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a prestação de serviços de plano de saúde na modalidade empresarial, com prêmio mensal ajustado em R$ 2.177,72; relata que, em janeiro de 2024, entrou em contato com a parte ré no intuito de encerrar o contrato, com informação de sujeição a aviso prévio de sessenta dias, sob pena de multa corresponde a duas mensalidades; ato contínuo, a parte autora comunicou a intenção de encerramento, no dia 23.01.2024, solicitando o dia 01.02.2024 como data de finalização do vínculo, incluindo aviso de ilegalidade da exigência de aviso prévio e correlata penalidade contratual; ocorre que a ré, embora tenha cumprido o encerramento, procedeu à aplicação da multa contratual, fato descoberto pela parte autora após o recebimento de notificação do órgão de cadastro de inadimplentes.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumenta que a probabilidade do direito "se encontra consubstanciada nos documentos correlatos à alegação dos fatos narrados na presente petição inicial, momento em que a Autora comprovou que as cobranças são ilegais, pois fundamentadas em cláusula contratual abusiva"; quanto ao perigo de dano, sustenta que "está presente na exata medida em que a demora na solução final do caso ocasionará danos irreparáveis à Autora, tendo em vista que está impedida de conseguir crédito na praça em razão do seu nome está inscrito como inadimplente perante o Serasa".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 216259735 a ID: 216278987.
Após intimação (ID: 216310509), a autora apresentou emenda (ID: 217573961 a ID: 217573967).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a tutela de urgência corresponde, em verdade, à providência final postulada, devendo ser analisada em cognição judicial plena e exauriente, sob amplo contraditório.
Isto porque a peça de provocação veio desprovida de cópia do negócio jurídico objeto da demanda, obstando o exame preliminar da tese de ilegalidade das cláusulas contratuais.
A propósito disso, saliento que a comunicação encaminhada pela parte ré (ID: 216259738) indica a existência de débito extra, no valor de R$ 351,27, também objeto de inscrição em cadastro de inadimplentes (ID: 216259739, p. 2), o qual não se confunde com a sanção ora combatida (duas mensalidades), impondo a necessidade de dilação probatória para averiguar sua natureza.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, especificadamente a probabilidade de direito, ante a inexistência de evidências, em cognição sumária, de abusividades no contrato pactuado, o indeferimento da tutela de urgência é medida impositiva. 3.
Enquanto pendente o julgamento de ação em que se discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca ao dispor que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1919523, 0729636-61.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024).
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 14:38:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:39
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:55
Recebidos os autos
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31/10/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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