TJDFT - 0712195-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONICE DA COSTA SILVA BORGES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JANAINA DE ARAUJO ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LEONICE DA COSTA SILVA BORGES em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/05/2024 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712195-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE DA COSTA SILVA BORGES REU: JANAINA DE ARAUJO ALVES REQUERIDO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/03/2024 18:29 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
20/03/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/01/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/11/2023 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712195-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE DA COSTA SILVA BORGES REU: JANAINA DE ARAUJO ALVES D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo, esta não desincumbe a postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide.
Assim, intime-a para demonstrar documentalmente (contrato, etc) que o veículo objeto destes autos (Agile LTZ, placa JIO-6430) encontra-se na posse da parte requerida, considerando que o negócio jurídico foi firmado com terceiro (ARAGUAIA VEÍCULOS) e, posteriormente, todo o contato foi realizado pelo suposto companheiro da ré, Sr.
Luiz Fernando.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de LEONICE DA COSTA SILVA BORGES em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/09/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/08/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712195-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE DA COSTA SILVA BORGES REU: JANAINA DE ARAUJO ALVES D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação (transferência de veículo e de débitos) exaure (ainda que parcialmente) o objeto da ação, e porque não restou demonstrada a urgência do pedido, sobretudo porque a tradição foi feita em meados de 2022, de modo que o procedimento pode aguardar seu regular prosseguimento.
Ademais, em casos como os tais, é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
No mais, INTIME-SE a requerente para EMENDAR A INICIAL, formulando os pedidos que guardem pertinência com sua causa de pedir.
Prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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