TJDFT - 0726069-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATA TORRES DE ALCANTARA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATA TORRES DE ALCANTARA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, no sentido de determinar à TIM S.A. para que seja realizado bloqueio da linha n. 6198257-6105 e, após, que seja disponibilizado novo chip à requerente, referente à linha (61) 98257-6105 – sem previsão de multa ante a comprovação de cumprimento. b) Aplicar à TIM S.A. a multa estabelecida na decisão de ID 216684816, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) CONDENAR a requerida, TIM S.A., a pagar à requerente, RENATA TORRES DE ALCANTARA, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir desta data (enunciado da Súmula 362 STJ), e juros contados a partir da citação (18/11/2024, via sistema), nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ)).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se e intime-se, devendo os requeridos serem intimados pessoalmente também.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de TIM S A em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA TORRES DE ALCANTARA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/01/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 02:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TIM S A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726069-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA TORRES DE ALCANTARA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações, em especial, o vídeo que nega o bloqueio e a negativa de fornecimento de novo chip (ID 216427746), bem como o print de acesso ao login da conta do Google (ID 216427749) e os documentos apresentados (ID 216427748).
O deferimento da tutela em nada prejudicará a parte requerida e se mostra como decisão plenamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida para que seja realizado bloqueio da linha n. 6198257-6105 e, após, que seja disponibilizado novo chip à requerente, referente à linha (61) 98257-6105, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Confiro força de mandado a esta decisão.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 5 de novembro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/11/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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