TJDFT - 0726069-98.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:58
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/07/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/06/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, no sentido de determinar à TIM S.A. para que seja realizado bloqueio da linha n. 6198257-6105 e, após, que seja disponibilizado novo chip à requerente, referente à linha (61) 98257-6105 – sem previsão de multa ante a comprovação de cumprimento. b) Aplicar à TIM S.A. a multa estabelecida na decisão de ID 216684816, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) CONDENAR a requerida, TIM S.A., a pagar à requerente, RENATA TORRES DE ALCANTARA, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir desta data (enunciado da Súmula 362 STJ), e juros contados a partir da citação (18/11/2024, via sistema), nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ)).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se e intime-se, devendo os requeridos serem intimados pessoalmente também.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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