TJDFT - 0700892-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:09
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FABER IRIA MATIAS em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700892-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABER IRIA MATIAS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 17:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU) em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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02/07/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/06/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:36
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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13/06/2023 14:57
Decorrido prazo de FABER IRIA MATIAS - CPF: *16.***.*87-34 (AUTOR) em 12/06/2023.
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13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FABER IRIA MATIAS em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/05/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:02
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:09
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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