TJDFT - 0704192-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704192-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:25
Deferido o pedido de ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *24.***.*78-25 (REQUERENTE).
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25/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/08/2023 11:06
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704192-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e também não foi solicitada produção de prova oral pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível deve ser afastada, uma vez que a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, quanto afirma que adquiriu em 05/03/2023 um aparelho celular no estabelecimento da requerida e que, no mesmo dia, o produto apresentou defeitos, visto que não reconheceu nenhum chip de operadora de telefonia móvel.
Afirmou, ainda, que em 07/03/2023 se dirigiu à loja requerida para efetuar a troca, mas não foi atendida.
A requerida contestou o pedido em ID 1633883742.
Delineado esse contexto fático, entendo que a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da demandante, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), visto que não impugnou a existência de vício no produto adquirido pela requerente e, sendo assim, deveria verificar se não havia defeito no bem ou se ele eventualmente teria decorrido de mau uso, condutas que não adotou.
Ademais, imperioso se consignar que o defeito no celular foi constatado no mesmo dia de sua aquisição, e a parte autora demonstrou que retornou à loja dois dias depois para resolução do problema, e sua solicitação foi recusada (conforme registro no PROCON-DF de ID 153033188, pág. 2), de modo que o pleito que aviou encontra campo profícuo para prosperar, sobretudo pelo exíguo lapso temporal decorrido entre a aquisição do bem e o defeito noticiado.
Logo, deve ser acolhido os pleitos de rescisão contratual e condenação da requerida a restituir o valor pago.
Por fim, fica autorizado à ré reaver o produto (aparelho smartphone marca/modelo MULTILASER G MAX 2 64G PRETO) que se encontra em poder da autora, no estado que se encontra, às suas expensas, após cumprimento voluntário da sentença.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o negócio jurídico estabelecido entre as partes e CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a importância de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, fica autorizado ao réu reaver o produto (aparelho smartphone marca/modelo MULTILASER G MAX 2 64G PRETO) que se encontra em poder da autora, no estado que se encontra, às suas expensas, após cumprimento voluntário da sentença.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/07/2023 06:27
Juntada de Certidão
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08/07/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/07/2023 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:43
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/03/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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