TJDFT - 0742633-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:08
Outras decisões
-
30/08/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742633-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: EDER NOGUEROL FEDULO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 240047693), observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 213397000.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/06/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
23/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:49
Outras decisões
-
07/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:31
Outras decisões
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31/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742633-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: EDER NOGUEROL FEDULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:05
Outras decisões
-
03/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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