TJDFT - 0721259-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 01:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA DO ART. 100, § 3º.
CF/88.
LEI DISTRITAL QUE AUMENTA O LIMITE MÁXIMO DAS RPV’s.
DISTINGUISHING.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A QUESTÃO JURÍDICA DE RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL PARA A QUAL FOI FIRMADA A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE PARA AS HIPÓTESES EM QUE O LIMITE MÁXIMO DE RPV’s FOI REDUZIDO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TEMA 792/STF À LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE AMPLIA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME CONSTITUCIONAL MAIS BENÉFICO AOS CREDORES DA FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DO TETO PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DO PODER PÚBLICO SOB A SISTEMÁTICA DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENTO VALOR.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO DE VALOR MAJORADA DE 10 PARA 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA TAMBÉM AUTORIZADA PORQUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL REFORMADORA N. 6.618/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei distrital 6.618/2020 alterou o art. 1º da Lei 3.624/2005, mudando o limite máximo das requisições de pequeno valor.
Essa alteração legislativa foi afirmada inconstitucional pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal por vício de iniciativa (ADI 0706877-74.2022.8.07.0000).
Posição contrária adotou o STF ao analisar o recurso extraordinário interposto contra o mencionado julgado, pelo que declarou a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei distrital 6.618/2020 ao modificar o art. 1º da Lei 3.624/2005. 2.
Assentou o STF que as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF/88), as chamadas requisições de pequeno valor, que se caracterizam pela mais célere sistemática de pagamento de débitos judicialmente reconhecidos da Fazenda Pública, poderiam ter limites estabelecidos pelos demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal), desde que editassem lei própria disciplinando o valor máximo para expedição da RPV (art. 97, § 12, CF/88). 3.
Para a hipótese de ser reduzido o teto de expedição da RPV, a lei estadual/municipal/distrital que assim dispuser, dada sua natureza material e processual, retroatividade normativa não tem para atingir situações jurídicas consolidadas, tal como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88).
Posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107/DF com repercussão geral reconhecida, Tema 792, que, em nome da segurança jurídica certificou a inadmissibilidade de que lei superveniente produzisse efeitos sobre situações jurídicas consolidadas, notadamente quando operada a preclusão.
Diversa, todavia, a situação concreta em que a lei nova aumentou o limite máximo das RPVs. 4.
A Lei Distrital 6.618/2020 aumentou o limite das RPV’s de 10 para 20 salários-mínimos, com o que para tal hipótese não tem aplicação o Tema de Repercussão Geral 792 do STF, em que discutida questão jurídica relativa somente à diminuição do limite máximo das RPVs, não à majoração desse teto.
Distinguishing.
Concedido aos credores do Poder Público, pelo mencionado diploma legislativo, direito a regime constitucional mais benéfico ao disciplinar o teto previsto no art. 100, § 3º, da CF/88, visto que não encerra regra redutora do patamar antes estabelecido, mas, ao contrário, amplia a possibilidade de quitação das dívidas da Fazenda Pública sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, possível sua aplicação aos processos já transitados em julgado.
Ademais, a situação dos autos autoriza a incidência da regra que aumentou o limite máximo de expedição de RPV porque a sentença transitou em julgado em 07/05/2021 e a lei reformadora foi publicada em 19/06/2020, a partir de quando começou a viger. 5.
Recurso conhecido e provido. -
14/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:19
Conhecido o recurso de MARISA AZEVEDO DA CUNHA - CPF: *79.***.*81-91 (AGRAVANTE) e provido
-
10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:57
Juntada de pauta de julgamento
-
03/10/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2024 11:26
Juntada de pauta de julgamento
-
27/09/2024 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/09/2024 15:39
Juntada de pauta de julgamento
-
19/09/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/09/2024 15:00
Juntada de pauta de julgamento
-
12/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2024 16:44
Juntada de pauta de julgamento
-
05/09/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 12:47
Juntada de pauta de julgamento
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO DA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771799-08.2024.8.07.0016
Gilvan de Souza Guedes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel de Paula Nascente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:55
Processo nº 0771799-08.2024.8.07.0016
Gilvan de Souza Guedes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:36
Processo nº 0706149-94.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Azevedo e Souza
Advogado: Samuel Nobrega de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 02:34
Processo nº 0721246-42.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Amazonas
Wanderlucio Mendes de Souza Junior
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 16:43
Processo nº 0789709-48.2024.8.07.0016
Thiago Souza Santos
Surya Noronha Assessoria e Eventos LTDA
Advogado: Liliane Barbosa de Andrade Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:14