TJDFT - 0749965-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 06:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749965-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO MEDEIROS MARTINS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por GETULIO MEDEIROS MARTINS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual se objetiva a desconstituição da penhora havida sobre o ativos financeiros, constritos nos autos da execução fiscal n. 0033400-21.2009.8.07.0001.
Para tanto, o embargante alegou, em síntese, que é aposentado e casado com Valcinea da Silva Martins, única devedora na execução associada.
Acrescentou que sofreu uma penhora de R$ 3.782,09 em sua conta corrente, em que recebe sua aposentadoria.
Destacou que a referida conta é conjunta com sua esposa, mas os valores penhorados são exclusivamente da sua aposentadoria, que seria impenhorável por natureza.
Asseverou ainda que não é parte na execução fiscal movida pelo Distrito Federal contra sua esposa e não responde pelas dívidas dela.
Ao fim, no mérito, requereu o julgamento procedente de seus embargos para excluir a penhora ora contestada.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 184969190.
O Distrito Federal apresentou contestação no ID 192962666, requerendo a improcedência da demanda, em razão da ausência de comprovação das alegações do autor.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Diante da desnecessidade de uma maior dilação probatória, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, pelo que passo à análise do mérito.
Em regra, a distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 373, determina que incumbe a quem alega determinado fato como verdadeiro, o respectivo ônus de prová-lo.
Confira-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, o embargante alega que a sua aposentadoria, a qual é creditada em conta conjunta com sua esposa, foi objeto de constrição na execução associada, em que não é devedor.
A decisão de ID 167072604 requisitou a juntada, dentre outros documentos, dos contracheques do embargante de julho a setembro de 2022, a fim de comprovar as suas alegações.
O não atendimento a essa determinação acarretou o indeferimento da tutela de urgência requerida inicialmente de cuja decisão constou que: “Em análise detida dos extratos, percebe-se que há recebimento de proventos do Ministério da Gestão e Inovação.
Ocorre que, não há como determinar de quem seja a titularidade de tais proventos, vez que, trata-se de conta conjunta.” Oportunizada a produção de provas, por meio do despacho de ID 205827709, o embargante se manteve inerte, sem sanar o vício apontado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, conforme visto acima.
Dessa forma, verifica-se que as alegações trazidas pelo embargante não se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo embargante.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2024 23:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749965-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO MEDEIROS MARTINS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GETULIO MEDEIROS MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL.
Em suma, o embargante alega que a penhora efetuada nos autos da execução fiscal nº 0033400-21.2009.8.07.0001 recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, que são depositados em conta conjunta com a executada da referida execução.
Requereu tutela de urgência.
Em sequência, foi intimada para que emendasse a inicial, colacionado aos autos a cópia da execução fiscal, os extratos bancários dos meses anteriores ao bloqueio e os seus contracheques. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que, determinada a emenda à inicial, o embargante trouxe aos autos seus extratos e a cópia da execução fiscal de referência.
No entanto, permaneceu inerte em relação aos seus contracheques.
Em análise detida dos extratos, percebe-se que há recebimento de proventos do Ministério da Gestão e Inovação.
Ocorre que, não há como determinar de quem seja a titularidade de tais proventos, vez que, trata-se de conta conjunta.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Dessa forma, não é possível atestar a probabilidade do direito, tendo em vista que, não se pode confirmar a titularidade dos valores bloqueados.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Distrito Federal para contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:52
Recebidos os autos
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11/02/2024 03:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749965-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO MEDEIROS MARTINS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado na execução fiscal n° 0033400-21.2009.8.07.0001, traga a parte Embargante seus contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho a setembro de 2022, bem como o extrato completo e legível referente ao mês de setembro de 2022, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Traga o embargante, ainda, a cópia integral dos autos da execução fiscal n° 0033400-21.2009.8.07.0001, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 16:24
Desentranhado o documento
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31/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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21/09/2022 19:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/09/2022 19:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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21/09/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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