TJDFT - 0749965-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 06:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2024 23:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749965-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO MEDEIROS MARTINS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GETULIO MEDEIROS MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL.
Em suma, o embargante alega que a penhora efetuada nos autos da execução fiscal nº 0033400-21.2009.8.07.0001 recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, que são depositados em conta conjunta com a executada da referida execução.
Requereu tutela de urgência.
Em sequência, foi intimada para que emendasse a inicial, colacionado aos autos a cópia da execução fiscal, os extratos bancários dos meses anteriores ao bloqueio e os seus contracheques. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que, determinada a emenda à inicial, o embargante trouxe aos autos seus extratos e a cópia da execução fiscal de referência.
No entanto, permaneceu inerte em relação aos seus contracheques.
Em análise detida dos extratos, percebe-se que há recebimento de proventos do Ministério da Gestão e Inovação.
Ocorre que, não há como determinar de quem seja a titularidade de tais proventos, vez que, trata-se de conta conjunta.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Dessa forma, não é possível atestar a probabilidade do direito, tendo em vista que, não se pode confirmar a titularidade dos valores bloqueados.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Distrito Federal para contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:52
Recebidos os autos
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11/02/2024 03:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GETULIO MEDEIROS MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749965-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GETULIO MEDEIROS MARTINS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado na execução fiscal n° 0033400-21.2009.8.07.0001, traga a parte Embargante seus contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho a setembro de 2022, bem como o extrato completo e legível referente ao mês de setembro de 2022, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Traga o embargante, ainda, a cópia integral dos autos da execução fiscal n° 0033400-21.2009.8.07.0001, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 16:24
Desentranhado o documento
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31/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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21/09/2022 19:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/09/2022 19:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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21/09/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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