TJDFT - 0722895-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES COSTA DIAS em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722895-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO GONCALVES COSTA DIAS REU: PDCA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
11/09/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/09/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:16
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722895-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO GONCALVES COSTA DIAS REU: PDCA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
28/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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