TJDFT - 0753078-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:33
Outras decisões
-
01/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PARCERIA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ADALBERTO ROBERTO SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753078-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADALBERTO ROBERTO SOUSA EMBARGADO: PARCERIA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGANTE, regularmente intimada, deixou de manifestar sobre o despacho de ID 240348007.
De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2025 09:05:13.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
20/08/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ADALBERTO ROBERTO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 20:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:09
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753078-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADALBERTO ROBERTO SOUSA EMBARGADO: PARCERIA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Neste ato foi retificado o polo passivo para fazer constar a empresa de PARCERIA FOMENTO LTDA como embargada, retirando o Sr.
ELIAS FERREIRA DA SILVA, conforme emenda à inicial (ID 228942555).
O feito ainda comporta emenda, uma vez que a parte embargante não cumpriu o item 03 da decisão de ID 220383003.
Esclareça-se que a procuração requerida no item 03 diz respeito àquela outorgada pelo embargante ao seu patrono, devendo observar as exigências contidas na referida decisão.
Dessa forma, fica intimada a parte embargante a emendar a inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicação
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADALBERTO ROBERTO SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753078-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADALBERTO ROBERTO SOUSA REQUERIDO: ELIAS FERREIRA DA SILVA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende a inicial para instruir o presente pleito de embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) retirar do polo passivo destes embargos os executados da ação de execução, salvo se foram estes quem indicaram o bem à penhora, caso em que deverá o embargante juntar a petição onde houve tal indicação naqueles autos, bem como a procuração outorgada pelos executados; b) cópia da decisão que determinou a penhora do bem, bem como do mandado e respectiva certidão de penhora, se houver; c) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; d) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas. e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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