TJDFT - 0744431-69.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:10
Expedição de Carta.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0744431-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: GLAUCIA BARBOSA ALVES CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Deferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 (AUTOR).
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:04
Deferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 (AUTOR).
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09/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744431-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: GLAUCIA BARBOSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. em desfavor de GLÁUCIA BARBOSA ALVES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição onde reside a consumidora (ID nº 218802301).
Decido.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio da consumidora, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção ao consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente.
Veja-se que não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Cabe ressaltar que no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos congêneres: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe 27/05/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão nº 1268752, 07193653220208070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 6/8/2020). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão nº 1279497, 07138987220208070000, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, Relatora Designada Desa.
MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 14/10/2020) Por fim, cabe ressaltar que em recente julgamento esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é. cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO a manifestação da parte autora e corrijo o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:02
Declarada incompetência
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18/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744431-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: GLAUCIA BARBOSA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram distribuídos, porém não estão de acordo com o Provimento nº 12 de 17/08/17 deste Tribunal.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a adequar o(s) documento(s) de ID(s) 214377305, nos termos dos artigos 14 e 15, in verbis, no prazo de 15 dias: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos (páginas invertidas, inelegíveis, etc) causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:58:17.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
14/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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