TJDFT - 0747089-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
TESTEMUNHAS.
ASSINATURA.
DISPENSA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.176-36/2001.
COEFICIENTE DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da eficácia executiva do contrato que instruiu a execução ajuizada em desfavor da ora apelante. 2.
A norma prevista no art. 784 do CPC refere-se aos títulos executivos extrajudiciais em rol exemplificativo. 2.1.
A regra estabelecida no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 atribui à cédula de crédito bancário a eficácia de título executivo extrajudicial, sendo certo que o art. 29 da mencionada lei define os requisitos essenciais do mencionado título. 2.2.
No caso, observa-se que a cédula de crédito bancário juntada aos autos preenche os requisitos formais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 3.
Quanto ao mais, a respeito da capitalização de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a operação é permitida desde o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, diante cláusula expressamente pactuada. 3.1.
O entendimento mencionado acima encontra-se expresso no enunciado nº 539 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.” 3.2.
Convém anotar que o Excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade das medidas provisórias aludidas, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, com repercussão geral reconhecida. 3.4.
Nesse contexto, o referido negócio jurídico de mútuo foi formalizado em data posterior ao dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. 3.5.
Saliente-se que em relação ao modo como essa previsão deve ser procedida, tem-se entendido que basta a expressão numérica do coeficiente de juros anual em montante correspondente ao duodécuplo da mensal. 3.6.
Em outras palavras, se o resultado da expressão numérica dos juros anuais for superior ao percentual de juros mensais multiplicado por 12 (doze), entende-se como negociada expressamente a capitalização de juros. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747089-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIGRID SPOLZINO PORTO PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 08:03:44.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
07/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de SIGRID SPOLZINO PORTO PONTES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747089-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIGRID SPOLZINO PORTO PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As preliminares contidas na defesa de ID 218936971 serão apreciadas por ocasião da sentença.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:57
Outras decisões
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04/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SIGRID SPOLZINO PORTO PONTES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:42
Indeferido o pedido de SIGRID SPOLZINO PORTO PONTES - CPF: *89.***.*32-68 (AUTOR)
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28/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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