TJDFT - 0743392-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 15:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIESIO JOSE DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743392-40.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ELIESIO JOSÉ DA ROCHA RECORRIDO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RENOVAÇÃO DA NATUREZA DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o recorrente enfrenta especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e declina as razões pelas quais considera que deve ser reformada. 2.
Na impugnação, é possível alegar “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”, conforme se depreende do art. 525, VII do §1º, do CPC. 3.
A questão relativa à prescrição anterior à fase de cumprimento de sentença encontra-se acobertada pela coisa julgada. 4.
Tendo o título executivo judicial reconhecido a validade da cobrança da taxa condominiais, não é possível rediscutir s questão na fase de cumprimento de sentença. 5.
Segundo o artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6.
Reconhecida a validade da citação, sem insurgência oportuna da parte devedora, a arguição de nulidade não pode ser renovada, pois se operou a preclusão. 7.
Agravo de Instrumento não provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
O recorrente alega violação aos artigos 245 e 829, ambos do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, a nulidade de sua citação, bem como dos atos processuais subsequentes, devendo ser desconstituída a penhora do imóvel de sua propriedade, com a determinação imediata de cancelamento do leilão designado.
Acrescenta tratar-se de bem de família, aduzindo, ainda, a prescrição dos débitos condominiais.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la.
Pugna pela concessão de feito suspensivo ao recurso, a fixação dos honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e de multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado THIAGO CECÍLIO DE JESUS LIMA DE FREITAS, OAB/DF 38.023 e que o recorrente seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 245 e 829, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No mais, a planilha de cálculos apresentada pelo Agravado se restringe aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vencidas no curso do processo, o que afasta o argumento de que ocorreu a prescrição.
Assim, proposta a ação dentro do prazo prescricional, não há que se falar em conduta abusiva do credor na cobrança das parcelas condominiais inadimplidas.
Alega o Agravante, ainda, que o imóvel é bem de família e que as taxas associativas têm natureza obrigacional, por isso, não comporta a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que só se aplica às taxas condominiais.
Além de a discussão se encontrar preclusa, pois já foi analisada na sentença cujo cumprimento foi requerido, a circunstância de se tratar de associação civil de moradores, e não de condomínio propriamente dito, não afasta o dever de o Agravante custear as taxas cobradas, por se tratar de condomínio de fato que administra as áreas internas da área habitada (ID 69366783 - Pág. 6).
Por fim, a nulidade da citação no processo de conhecimento foi analisada por meio de decisão preclusa (Id. 204332857 dos autos de referência): “Não foi possível o acordo entre as partes.
A hasta do imóvel penhorado nestes autos foi suspensa, em razão da alegação do executado de que não teve ciência do início do cumprimento de sentença.
As matérias por ele alegadas na exceção de pré-executividade (ID 175744373) estão preclusas, porquanto deveriam ser apresentadas tempestivamente em contestação.
De qualquer forma, o executado teve tempo suficiente para tomar conhecimento da instauração do cumprimento de sentença e providenciar o pagamento da obrigação, sendo cabível, portanto, o prosseguimento do presente feito. (...)” (ID 69366783 - Pág. 9).
Verifica-se, assim, que tanto a questão relativa à natureza jurídica da obrigação quanto a nulidade da citação se encontram preclusas (ID 69366783 - Pág. 10).
Assim, por ter sido reconhecida a natureza propter rem da obrigação no título executivo judicial e a validade da citação em decisão, sem insurgência oportuna do devedor, operou-se a preclusão.
E, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (ID 69366783 - Pág. 11).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Outrossim, quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas, sem a realização de cotejo analítico, implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
No tocante às pretendidas condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
No que concerne ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado THIAGO CECÍLIO DE JESUS LIMA DE FREITAS, OAB/DF 38.023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 20:14
Juntada de Petição de comprovante
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02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
28/02/2025 18:14
Conhecido o recurso de ELIESIO JOSE DA ROCHA - CPF: *06.***.*25-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743392-40.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ELIESIO JOSE DA ROCHA AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ausência da dialeticidade, arguida nas contrarrazões Id. 66048584.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
22/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIESIO JOSE DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743392-40.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ELIESIO JOSE DA ROCHA AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliésio José da Rocha (Id. 65031110) contra a r. decisão que, nos autos do Processo n. 0702135-84.2019.8.07.0008, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, sob o argumento de que a exequente é uma associação e que a dívida é de natureza estritamente pessoal.
Alega, ainda, que o imóvel objeto de penhora é bem de família, onde reside, requerendo, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990.
O exequente alega que o imóvel penhorado está desocupado, não servindo como residência do devedor.
A certidão de diligência do oficial de justiça, de ID 156247538, leva a crer que o imóvel não está habitado.
Quanto à primeira alegação, anoto que as contribuições cobradas pela associação têm natureza propter rem, cabendo aos proprietários/possuidores do bem localizado dentro do condomínio efetivar a quitação dos débitos decorrentes de manutenção e conservação do bem, de maneira que se mostra irrelevante o credor ser uma associação, ao invés de um condomínio regular.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES.
TAXA CONDOMINIAL.
LEI 13.465/2017.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS COMUNS.
DIREITO DE USO DO CONDÔMINO.
REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
As contribuições cobradas pela associação têm natureza propter rem, cabendo aos proprietários/possuidores do bem localizado dentro do condomínio efetivar a quitação dos débitos decorrentes de manutenção e conservação do bem. 2.
A constituição de um condomínio de lotes - ainda que tido como condomínio irregular (associação de fato) - exige a integração social dos condôminos, uma vez que para haver a gestão dos interesses comuns, em proveito da coletividade dos titulares dos lotes, é necessária a colaboração, inclusive financeira, de todos os interessados. 3.
Sobressai legítima a cobrança das despesas comuns, independentemente da modalidade e natureza jurídica do condomínio estabelecido, pois referente à contraprestação pecuniária devida à conta de benefícios usufruídos pelo grupo e a todos úteis e necessários. 4.
O condomínio de lotes (associação instituída com apoio no art. 1.358-A do Código Civil - Lei 13.465/2017), pode realizar a cobrança das cotas de rateio previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5.
As decisões tomadas em assembleia pelo condomínio devem ser consideradas soberanas, uma vez que representam o direito de uma maioria devidamente representada e ausente ilegalidade passível de ser anulada pela via judicial em face da obrigação instituída com a assembleia. 6.
Uma vez majorada a taxa contratual de manutenção nos moldes avençados em assembleia geral pela associação de moradores e em consonância com a legislação de regência, em tese, é legítima a cobrança das despesas condominiais e encargos devidos. 7.
O direito à utilização das partes comuns não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não só uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), mas também as outras partes comuns que constituem o condomínio. 8.
O pedido de regularização do condomínio perante os órgãos competentes exige maior incursão probatória, incompatível com a atual fase processual, onde o exercício do contraditório e da ampla defesa ainda precisa ser oportunizado às partes. 9.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1753057, 07292560920228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023) Por fim, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais.
Anote-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2.
Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1642127 SP 2016/0187136-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018) Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, registro que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família tem como finalidade proteger o imóvel que serve de moradia para o devedor e sua família, assegurando-lhes condições mínimas de subsistência.
Contudo, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não alcança imóveis que não são utilizados efetivamente como residência familiar.
O imóvel desocupado não se qualifica como bem de família, pois não cumpre sua função de assegurar a subsistência do núcleo familiar.
Nesse sentido, anote-se: EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DESOCUPADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Imóvel desocupado do devedor não serve para sua subsistência e de sua família, não merecendo, pois, a proteção legal destinada ao bem de família.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 0000505-70.2011.5.02.0051 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 25/05/2021) No caso em questão, restou demonstrado que o imóvel não é bem destinado à residência do devedor e sua família, não havendo que se falar em proteção da Lei nº 8.009/1990.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 204332857.” Em síntese, o Agravante pretende afastar a penhora do imóvel descrito nos autos.
Em abono à pretensão recursal alega que o condomínio adotou conduta abusiva, pois esperou o transcurso de vários anos para ajuizar a ação de cobrança, com o objetivo de aumentar a dívida.
Afirma que incide na espécie a prescrição quinquenal.
Destaca, ainda, que há defeito na sua citação, pois esteve internado por 5 (cinco) dias antes do início da fase executiva.
Sustenta que o imóvel penhorado é bem de família, pois é utilizado para sua moradia.
Salienta que não se trata de dívida propter rem, pois decorre de taxas ou contribuições impostas por associação de moradores, que somente vinculam aqueles que se associarem expressamente.
Pede, ao final, que o leilão seja suspenso.
Preparo comprovado (Id. 65031118). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela antecipada antes do exercício do contraditório é medida excepcional que exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega o Agravante, em suma, que ocorreu a prescrição, que a citação é nula, que se trata de bem de família, e que não pode haver cobrança de taxas ou contribuições por associação de moradores.
De início, destaco que se trata de cumprimento do Acórdão n. 0702135-84.2019.8.07.0008, que condenou o ora Agravante a pagar as taxas condominiais vencidas e vincendas, observado o prazo prescricional.
No tocante ao reconhecimento da prescrição, não verifico presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida requerida.
De fato, o executado pode alegar na impugnação “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”, conforme se depreende do inciso VII do § 1° do art. 525 do CPC.
No entanto, a ocorrência de prescrição anterior à fase de cumprimento de sentença é questão acobertada pela coisa julgada.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito do tema, assim disciplinam: “Ocorrendo causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença, pode ser objeto de impugnação.
Se uma dessas causas já existia antes da sentença, eventual irregularidade terá sido acobertada pela coisa julgada material (CPC 502) e sua eficácia preclusiva (CPC 508) (v. coments.
CPC 502, 503 e 507).
Nessa circunstância (existência anterior à sentença), caso configure uma das hipóteses do CPC 966, o devedor poderá ajuizar ação rescisória para atacar e rescindir a coisa julgada, mas não a ação de impugnação de que trata a norma comentada.
A prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC 487 II) e, portanto, decretada mesmo sem a oposição da impugnação ao cumprimento da sentença.” Assim, no cumprimento de sentença, o julgador deve se restringir às questões decididas após a fase de conhecimento, para que não viole a coisa julgada, garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade das relações jurídicas, prevenindo que os conflitos judiciais se eternizem.
No mais, a planilha de cálculo juntada pelo Agravado se restringe aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vencidas no curso do processo, o que afasta o argumento de que ocorreu a prescrição.
Alega o Agravante, ainda, que o imóvel é bem de família e que as taxas associativas têm natureza obrigacional, por isso, não comporta a exceção da impenhorabilidade prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que só se aplica às taxas condominiais, que têm natureza propter rem.
Em juízo de cognição sumária, igualmente, considero a discussão preclusa, pois já foi analisada na sentença cujo cumprimento foi requerido.
A circunstância de se tratar de associação civil de moradores, e não de condomínio propriamente dito, não afasta o dever de a Agravante custear as taxas cobradas, por se tratar de condomínio de fato que administra as áreas internas da área habitada.
As associações de moradores de loteamentos irregulares, tão comuns no Distrito Federal, não são meras associações civis, pois foram constituídas para gerir e administrar o patrimônio e os interesses comuns dos moradores/possuidores, sendo irrelevantes a denominação que utiliza e o fato de se tratar de parcelamento irregular.
A propósito, trago à colação ementas de julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONDOMÍNIO DE FATO ("IRREGULAR").
NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ.
CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 13.465/2017.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Incabível a alegação de cerceamento de defesa quando a parte mantém-se inerte na fase de especificação de provas e o feito encontra-se amplamente instruído com provas suficientes para a apreciação da demanda. 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o fato de o condomínio ser irregular não lhe retira a legitimidade para cobrar as despesas regularmente instituídas em assembleia. 3.
As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 4.
A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração.
As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 5.
A administração de imóveis, nos termos acima, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 6.
Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 7.
Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ ("As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"). 8.
As contribuições devidas ao condomínio, ainda que irregular, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 9.
O nome da cota é o de menos relevante que pode haver para que prevaleça a obrigação.
Seja taxa de condomínio, taxa extra, taxa do plano de recuperação de áreas degradadas, taxa de regularização de condomínio, taxa de água etc., é certo que são, sempre, cotas devidas. 10.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1235810, 07365306020188070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4.3.2020, publicado no DJE: 17.3.2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
INCONFORMIDADE COM O CRITÉRIO DE COBRANÇA.
POR UNIDADE VERSUS POR FRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
SOLUÇÃO DEPENDENTE DE DECISÃO ASSEMBLEAR.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DISCUSSÃO DO TEMA EM LEITO NATURAL.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A requerida não negou a inadimplência das taxas de condomínio cobradas referentes aos lotes de sua propriedade.
Apenas aduz que suspendeu o pagamento das taxas até que o autor modificasse o critério de cobrança. 2.
A assembleia é soberana para decidir a respeito da instituição do critério de cobrança das taxas de condomínio.
Embora tenha feito pedido administrativo de alteração do sistema de cobrança, ainda não houve a execução do estudo enunciado em ata.
Desta forma, a modificação pretendida pela requerida poderia ter sido judicializada, não sendo a ação de cobrança o leito natural para essa discussão. 3.
A suspensão voluntária do pagamento das aludidas taxas por inconformidade com o critério de cobrança "por unidade" e não "por fração" tem sua implicação lógica - a inadimplência. 4.
Mostra-se possível e recomendável a inclusão das taxas condominiais que se vencerem no curso do processo, sem incorrer em violação de direito, segundo dogmática extraída do art. 323, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1312873, 07077200720208070001, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27.1.2021, publicado no DJe: 2.3.2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO MAXXIMOS GARDEN.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA.
VIA INADEQUADA.
COBRANÇA DE TAXAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS INERENTES AO CONDOMÍNIO.
DEVER DE O PROPRIETÁRIO PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSSOCIAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
As deliberações tomadas em assembleia de moradores são soberanas e ostentam força de lei entre os proprietários de unidades integrantes do loteamento e a todos obrigam e enquanto não anuladas em ação adequada são plenamente válidas. 2.
A ação de cobrança não é a via processual própria para arguir a nulidade de assembleia que instituiu taxa associativa. 3.
A associação que desempenha atividades administrativas semelhantes às de condomínio residencial detém legitimidade para cobrar os serviços que presta aos moradores e proprietários das unidades que compõe. 4. É inaplicável à associação residencial a vedação prevista no art. 5º, XX, da Constituição Federal, tendo em vista que não se trata de compelir os possuidores dos lotes a associarem-se, mas sim de responsabilizá-los pela contraprestação dos serviços prestados pela administração a associação de moradores. 5.
Apelação do primeiro Réu conhecida, mas não provida.
Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida.
Preliminar Rejeitada.
Pedido de denunciação à lide indeferido.
Unânime.” (Acórdão 1002822, 20150111094164APC, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8.3.2017, publicado no DJe 17.3.2017.
Págs.: 471-482) Conforme assinalado no título judicial cujo cumprimento se requer, todo morador/possuidor de imóvel situado em parcelamento irregular tem a obrigação de participar do custeio das atividades desenvolvidas pela associação/condomínio com a administração das áreas comuns e disponibilização de serviços destinados e/ou utilizados pelos ocupantes das unidades autônomas.
As taxas cobradas pelo Agravado têm natureza propter rem, não se aplicando ao caso, pois, a regra do art. 1º da Lei n. 8.009/90.
Como bem observa a r. decisão agravada, nos incisos I a VIII do art. 3º da citada Lei, são elencadas as hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado, especialmente para pagamento de contribuições devidas em função do imóvel familiar. “Na hipótese dos autos, a dívida é decorrente da cobrança de taxas de condomínio vencidas e não pagas, incidindo, pois, o disposto no inciso IV, de sorte que mesmo se tratando de bem de família o imóvel pode ser penhorado.” Por fim, a nulidade da citação no processo de conhecimento foi analisada por meio de decisão preclusa (Id. 204332857 dos autos de referência): “Não foi possível o acordo entre as partes.
A hasta do imóvel penhorado nestes autos foi suspensa, em razão da alegação do executado de que não teve ciência do início do cumprimento de sentença.
As matérias por ele alegadas na exceção de pré-executividade (ID 175744373) estão preclusas, porquanto deveriam ser apresentadas tempestivamente em contestação.
De qualquer forma, o executado teve tempo suficiente para tomar conhecimento da instauração do cumprimento de sentença e providenciar o pagamento da obrigação, sendo cabível, portanto, o prosseguimento do presente feito.
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o bem imóvel penhorado.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação feito no ID: 156247539 (R$ 400.000,00), o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC”.
Assim, em análise superficial dos fatos e documentos apresentados pelo Agravante, não considero preenchidos os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
14/10/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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